Decreto-Lei n.º 61/99, de 02 de Março de 1999

Diário da República núm. 51, 02 de Março de 1999Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

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Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 61/99, de 02 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 61/99 de 2 de Março As condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

Contudo, o acentuado desenvolvimento das obras públicas e particulares, o alargamento do mercado europeu e paralelamente a entrada na actividade de um crescente número de agentes económicos nacionais e da Comunidade Europeia obrigam a tomar novas medidas legislativas, com o objectivo de credibilizar as actividades e potenciar empresas sólidas e competitivas face aos novos mercados público e particular.

O presente diploma integra-se num conjunto de medidas legislativas resultantes da necessidade de dotar o sector de um enquadramento coerente com os objectivos acima referidos.

Reponderou-se, assim, o actual regime de atribuição dos alvarás, numa perspectiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos, preconizando-se um maior rigor e transparência no exame e acompanhamento da actividade dos empreiteiros e industriais, não só no que respeita ao ingresso na actividade, mas também na respectiva requalificação periódica, por forma a ajustar as autorizações concedidas à sua realidade técnica e económico-financeira.

Deste modo, o novo sistema de qualificação consagra novos critérios por forma a obter uma maior transparência e objectividade na sua aplicação, adoptando soluções cujos aspectos mais significativos se destacam: Uma maior exigência na avaliação da capacidade financeira dos agentes, consagrando-se a possibilidade de recorrer a auditorias externas nas classes mais elevadas; A introdução no sistema qualificador de regras claras assentes em condições mínimas para o acesso e a permanência na actividade; A introdução de sistemas de acompanhamento e fiscalização das condições de ingresso e permanência na actividade, podendo conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento das autorizações; O reforço da capacidade técnica das empresas, designadamente no que respeita à exigência de um quadro técnico mínimo com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança; A alteração do regime sancionatório por forma a conferir uma maior eficácia no combate às práticas ilícitas e a assegurar os mecanismos que permitam a clarificação das condições de permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil; Entende-se que a actividade de fornecedor de obras públicas não tem especificidades relevantes em relação a qualquer outro tipo de fornecimento público de bens ou serviços, pelo que deixa de ser reconhecida aquela actividade e, em consequência, de ser atribuído o respectivo certificado; Os alvarás de industrial da construção civil passam a ter um âmbito único, nacional, porquanto se entende que a reduzida dimensão das empresas ou empresários de âmbito regional as autolimitava quanto à sua capacidade de actuação e mobilidade empresarial.

Salienta-se, ainda, que a maior valência da qualificação dos empresários ou das empresas, objectivo primacial desta alteração legislativa, provoca importantes efeitos no novo regime de empreitadas de obras públicas, também este objecto de revisão.

Paralelamente, com vista à adequada implementação do regime ora in...

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