Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril de 1997
Diário da República, 26 Abril 1997 (núm. 97)
Serie I - Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República, 26 Abril 1997 (núm. 97)
Serie I - Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Resumo
Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril de 1997
Decreto-Lei n.º 100/97 de 26 de Abril A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, cujas atribuições e competências tinham vindo, até então, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.
No reconhecimento da importância do bom estado fitossanitário da produção agrícola, assim como da produção de sementes e de matérias de propagação vegetativa, designadamente após integração plena de Portugal na União Europeia, em que a agricultura portuguesa é confrontada com elevadas produtividades das restantes agriculturas europeias, o Governo entendeu reconhecer esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, destacando-a em termos orgânicos e dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é um organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território.Artigo 2.º Competências São competências da DGPC: a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no estabelecimento da política de protecção das culturas e seus produtos, bem como no domínio dos materiais de multiplicação de plantas; b) Estudar e promover os estudos necessários ao adequado conhecimento no que respeita à situação fitossanitária da produção agrícola em geral e à produção e utilização de sementes e de materiais de propagação vegetativa; c) Promover e elaborar os programas de âmbito ou relevância nacionais destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas e seus produtos e a incentivar e melhorar a produção de sementes e de materiais de propagação vegetativa, coordenando e apoiando a sua realização, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), ou procedendo directamente à sua execução; d) Estudar e definir medidas fitossanitárias com o objectivo de evitar a introdução, dispersão e estabelecimento no País de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais; e) Estabelecer e actualizar as medidas e meios de protecção das culturas e seus produtos; f) Estudar e promover os estudos necessários ao desenvolvimento, estabelecimento e aplicação dos adequados métodos e sistemas de produção, controlo e cert...Resumo do conteúdo do documento.
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