Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril de 1997
Diário da República núm. 95, 23 de Abril de 1997 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 95, 23 de Abril de 1997 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Resumo
Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril de 1997
Decreto-Lei n.º 92/97 de 23 de Abril É hoje universalmente reconhecido que a sustentabilidade da actividade pesqueira depende, sobretudo, de um aproveitamento racional dos recursos piscatórios, pelo que em Portugal qualquer visão de desenvolvimento futuro, a longo prazo, do sector das pescas não pode deixar de ter por base a defesa e recuperação dos recursos da pesca, tendo em conta as restrições de natureza biológica e a salvaguarda do ecossistema marinho nas águas sob jurisdição nacional.
A protecção e recuperação dos recursos haliêuticos é, pois, um imperativo nacional de carácter estratégico, cujo cumprimento exige organização, rigor e empenhamento na acção fiscalizadora, por forma a prevenir e a reprimir a delapidação e rapina dos recursos.Esta concepção, plasmada no Programa do XIII Governo Constitucional, teve consagração no Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), ao ser criada a Inspecção-Geral das Pescas, cujo objectivo é precisamente a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.Importa agora, em obediência ao previsto no citado diploma, aprovar a orgânica da Inspecção-Geral das Pescas, dotando-a do figurino institucional mais adequado a uma acção eficaz do controlo da actividade de pesca, a qual carece da disciplina que assegure uma efectiva, e para todos proveitosa, gestão e conservação dos recursos piscatórios.Considerando, entretanto, que é indispensável, face à especificidade das acções a desenvolver, dotar a Inspecção-Geral das Pescas de pessoal de inspecção integrado em carreiras específicas e de regime especial, torna-se necessário que o presente diploma orgânico assuma a forma de decreto-lei.Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Pescas, criada ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea i) do artigo 8.º, ambos do citado diploma legal.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artig...Resumo do conteúdo do documento.
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