Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março de 1997

Diário da República núm. 75, 31 de Março de 1997Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

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Resumo


Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 65/97 de 31 de Março Os parques de diversão aquática começaram a ser implantados a partir de 1983, tendo sido considerados como equipamentos para diversão pública Tal qualificação viria a justificar o seu enquadramento na classificação expressa no Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959, pelo que foram abrangidos pelo regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto n.º 42 662 e publicado na data indicada.

Porém, a constante evolução tecnológica dos equipamentos entretanto instalados. revela a inadequação daquela regulamentação, sendo tal constatação dramaticamente evidenciada no Verão de 1993, por via dos graves acontecimentos ocorridos num parque em Lisboa.

Com o intuito de regular a actividade em questão procedeu-se ao seu enquadramento no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e com o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, registou-se a consagração de alguns preceitos incidindo sobre os recintos deste tipo.

Todavia, tal legislação revelou-se insuficiente e desactualizada ao nível da regulamentação do processo de licencia...

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