Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março de 1997
Diário da República núm. 62, 14 de Março de 1997 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Diário da República núm. 62, 14 de Março de 1997 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Resumo
Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março de 1997
Decreto-Lei n.º 56/97 de 14 de Março O Sistema Eléctrico Nacional foi configurado num conjunto de sete diplomas, os Decretos-Leis n.º 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho.
O quadro jurídico assentava numa política de abertura e de funcionamento do mercado com base em operadores que circunscreviam a sua actuação a cada um dos sectores de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, inserida na estratégia de desverticalizar o modelo de organização da EDP, levada a cabo pelo anterior governo.Nessa configuração do sector eléctrico, o planeamento do sistema electroprodutor encontrava-se cometido a uma entidade de planeamento, cuja criação foi prevista no Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho, instituição de natureza associativa com base num acordo constitutivo reunindo as vontades da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e empresas titulares de licenças de distribuição.O actual governo decidiu alterar o modelo previsto para o processo de reprivatização do grupo EDP, conforme se deu conta na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, que aprovou o programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, optando por proceder à alienação do capital da sociedade mãe, com manutenção do controlo maioritário do Estado.Esta circunstância implica que se tenham de introduzir modificações pontuais nos diplomas que regulam o sector, no propósito de ajustar a lógica de funcionamento do sistema à mencionada alteração do modelo de reprivatização do grupo EDP.Não se tendo verificado a constituição da entidade de planeamento, igualmente tem de se introduzir a modificação que consiste em transferir as atribuições de planeamento do sistema electroprodutor para a Direcção-Geral da Energia, evitando criar qualquer nova entidade pública para cumprir essa finalidade.Passará a caber também à Direcção-Geral da Energia a responsabilidade, actualmente atribuída à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), pelos processos de consulta e selecção de novos operadores de produção, por se tratar de uma entidade dotada da necessária independência e capacidade para esse efeito.Nas alterações introduzidas pelo presente diploma, são levados em conta princípios da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 21.º, 30.º, 37.º, 49.º, 56.º, 57.º, 65.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, bem como o respectivo anexo, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] O SEP é constituído pelas seguintes entidades: a) Os titulares de licenças vinculadas de produção; b) A entidade concessionária da RNT; c) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.Artigo 11.º Competência do planeamento do sistema electroprodutor 1 - O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Energia (DGE), nos termos constantes do respectivo diploma orgânico.2 - No âmbito do planeamento do sistema electroprodutor do SEP, compete, designadamente, à DGE: a) Assegurar a realização dos estudos necessários à preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP; b) Estabelecer, após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão; c) Manter actualizado, em articulação com as entidades competentes, um cadastro de estudos, por bacias hidrográficas, relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos a eventual reformulação dos actuais; d) Manter actualizado um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais; e) Acompanhar o reflexo da evolução do SEI na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP; f) Assegurar, em colaboração com a entidade concessionária da RNT e com as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, estudos de planeamento integrado de recursos, identificando medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos; g) Recolher e analisar a informação sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor, ou ainda relativamente aos quais existam os estudos referidos na alínea c).Artigo 12.º [...] 1 - As necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP são identificadas pela DGE em planos de expansão, que esta deve elaborar de dois em dois anos.2 - Com vista à preparação dos planos de expansão referidos no número anterior, incumbe à entidade concessionária da RNT a apresentação de uma propos...Resumo do conteúdo do documento.
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