Decreto-Lei n.º 54/97, de 06 de Março de 1997
Diário da República núm. 55, 06 de Março de 1997 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Diário da República núm. 55, 06 de Março de 1997 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 54/97, de 06 de Março de 1997
Decreto-Lei n.º 54/97 de 6 de Março A Lei de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei n.º 111/91, de 9 de Agosto) procedeu a alterações no que se refere às competências das chefias das Forças Armadas.
Por sua vez, as Leis Orgânicas do Ministério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Decretos-Leis n.º 47/93 e 48/93, ambos de 26 de Fevereiro) alteraram a dependência da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.Também a Lei do Serviço Militar, a Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, bem como as alterações introduzidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro) pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, vieram reduzir o tempo do serviço efectivo normal e criar o regime de voluntariado.Por estas razões, torna-se necessário rever o Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, diploma que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, por forma a adaptá-lo ao novo enquadramento jurídico vigente e proceder a alguns ajustamentos que o tempo entretanto decorrido recomenda que se façam, tendo sempre presente que a assistência religiosa nas Forças Armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas poderá ser extensivo, através de ministros próprios e em condições a estabelecer, aos militares fiéis de outras confissões religiosas que não a católica.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Exercício 1 - A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense: a) Pel...Resumo do conteúdo do documento.
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