Decreto-Lei n.º 205/95, de 08 de Agosto de 1995

Diário da República núm. 182, 08 de Agosto de 1995Serie I › Ministério da Saúde

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Resumo


DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CIENTIFICO E PEDAGÓGICO OU CIENTIFICO-PEDAGOGICO, CONSELHO CONSULTIVO E CONSELHO ADMINISTRATIVO), BEM COMO AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. INSERE NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE TRANSIÇÃO DAS MENCIONADAS ESCOLAS ATE A APROVAÇÃO DO RESPECTIVOS ESTATUTOS NO QUE RESPEITA A NOMEAÇÃO DO DIRECTOR, A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO PEDAGÓGICO E A COMPOSICAO DOS CONSELHOS CONSULTIVOS.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 205/95, de 08 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 205/95 de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.° 480/88, de 23 de Dezembro, integrou o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, pasando a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem.

Entretanto, foi publicada a Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, onde se prevê que, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico não dependentes do Ministério da Educação, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável.

Uma vez que o ensino de enfermagem se encontra sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, e...

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