Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 75/95 de 19 de Abril A anunciada e necessária reestruturação do sector do vinho do Porto passa, como é hoje consensual, pela adopção de um modelo de gestão interprofissional que, incidindo sobre um património cuja importância transcende os legítimos interesses dos agentes económicos, assegure a co-responsabilização destes relativamente às decisões fundamentais.

Esta opção não invalida, porém, o reconhecimento da imprescindibilidade do papel do Estado na defesa do valor nacional que é o vinho do Porto, tal como sempre se verificou no passado, em que a intervenção dos poderes públicos muito contribuiu para conferir a este produto o prestígio de que justamente goza nos mercados internacionais.

Por isso, visando assegurar a continuidade destes valores, consagra-se uma solução que, sem prejuízo da desejável auto-regulamentação de interesses dos agentes económicos, resultante da criação de um organismo interprofissional autónomo que exercerá parte das competências até agora cometidas ao Instituto do Vinho do Porto (IVP) e à Casa do Douro, associa os poderes públicos à defesa e promoção da denominação de origem 'Porto'.

Neste sentido, importa proceder à alteração da Lei Orgânica do IVP, por forma a adaptar o seu estatuto ao novo quadro institucional resultante da criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e da reestruturação da Casa do Douro.

A progressiva afirmação do interprofissionalismo que preside à reforma institucional da Região Demarcada do Douro poderá, futuramente, permitir uma evolução deste figurino, por forma a reduzir o número de entidades públicas com intervenção neste sector, sem prejuízo do rigor dos processos de certificação e da imagem externa do produto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.° a 6.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 192/88, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° Sede e delegações 1 - O IVP tem sede em Peso da Régua e delegação no Porto.

2 - O IVP pode ter outras delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.

CAPÍTULO II Atribuições e competências Artigo 4.° Atribuições São atribuições do IVP o controlo, a promoção e a defesa da denominação de origem 'Porto', bem como quaisquer outras que o Governo entenda confiar-lhe no âmbito do sector do vinho do Porto.

Artigo 5.° Competências Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP: a) Fiscalizar e condicionar a produção, elaboração e comercialização do vinho do Porto; b) Certificar a denominação de origem e emitir certificados de existência, bem como boletins e certificados de análise; c) Fixar as características organolépticas e físico-químicas e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação ou em quaisquer outras operações enológicas, para efeitos de certificação, nos termos da regulamentação em vigor, bem como os respectivos...

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