Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 74/95 de 19 de Abril A Região Demarcada do Douro, a primeira região demarcada vitivinícola a ser criada em todo o mundo e cujo principal produto, o vinho do Porto, pela sua superior qualidade, atingiu um renome mundial, tem uma importância histórica, cultural e social muito particular, o que, paralelamente com a enorme predominância da vitivinicultura na economia da região, sempre determinou uma disciplina muito própria da respectiva produção, com o envolvimento do Estado na regulação do mercado do vinho do Porto.

As particularidades próprias desta Região foram já acolhidas pelo legislador no quadro da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.° 350/88, de 30 de Setembro, que prevê, no n.° 2 do seu artigo 9.°, que, tendo em consideração a sua tradição e especificidade, a Região Demarcada do Douro seria objecto de legislação regulamentadora especial.

Ora, entende-se ter chegado o momento de dotar a Região Demarcada do Douro de um novo quadro institucional que, harmonizando a sua organização com as linhas orientadoras da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, respeite, todavia, as suas especificidades históricas, culturais e sociais.

Com base nos princípios gerais acima referidos, pretende-se constituir uma comissão interprofissional, em que tanto a lavoura como o comércio estarão representados de forma paritária, tendo em vista a necessária concertação de interesses na disciplina e controlo da produção e da comercialização dos vinhos e produtos vínicos desta Região com direito a denominação de origem.

A comissão interprofissional agora constituída engloba competências anteriormente atribuídas ao Instituto do Vinho do Porto e à Casa do Douro, passando a ser o organismo nuclear de toda a denominação de origem 'Porto'.

Futuramente, englobar-se-ão também nesta comissão interprofissional as restantes denominações de origem da Região, por forma que a gestão de todos os produtos vínicos seja efectuada pelo mesmo organismo.

Neste novo quadro fica reservado ao Estado apenas o papel relativo à certificação final do vinho do Porto e, consequentemente, à adequada fiscalização do cumprimento da disciplina do sector, só intervindo nas restantes competências no caso de se gerar na comissão interprofissional uma situação de impasse ou de conflito que ponha em causa o prestígio do produto ou a estabilidade do respectivo mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É criada a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo Estatuto constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Período transitório 1 - A título transitório, e previsivelmente por um período não superior a cinco anos, as atribuições referidas na alínea d) do artigo 3.° do Estatuto anexo ao presente diploma serão prosseguidas pela Casa do Douro (CD), constituindo receita deste organismo todas as taxas legalmente estabelecidas, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.

2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior não será constituída a secção especializada do conselho geral da CIRDD relativa aos outros 'vqprd', mantendo-se em funcionamento o Conselho Interprofissional a que se refere o Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 288/89, de 1 de Setembro, passando a representação da produção e do comércio a ser, todavia, a referida no n.° 4 do artigo 6.° do Estatuto da CIRDD.

Artigo 3.° 1 - Enquanto não for constituído o conselho geral da CIRDD, o que deve ocorrer no decurso dos 18 meses seguintes à data da publicação do presente diploma, o Instituto do Vinho do Porto (IVP) e a CD mantêm as competências que lhes foram atribuídas pelos Decretos-Leis números 192/88, de 30 de Maio, e 288/89, de 1 de Setembro, respectivamente.

2 - Enquanto mantiver o respectivo desempenho, nos termos do número anterior, constituirão receitas da CD todas as taxas legalmente estabelecidas e relativas às suas atribuições e competências, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.

3 - Posteriormente à constituição do conselho geral da CIRDD, e caso esta não disponha ainda de condições para o pleno desempenho das suas atribuições e competências, o conselho deverá deliberar a celebração de protocolos com o IVP e a CD, por forma que seja possível dar execução a todas as acções que lhe estão cometidas.

Artigo 4.° 1 - Os funcionários integrados no actual quadro da CD podem ser admitidos no quadro de pessoal da CIRDD, com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com as necessidades desta e tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados à exigência dos postos de trabalho a preencher.

2 - A admissão prevista no número anterior depende da prévia anuência dos funcionários, formalizada através de documento escrito, e deve ser precedida da cessação do vínculo à função pública.

3 - Para efeitos de cálculo da antiguidade dos funcionários admitidos pela CIRDD, nos termos dos números anteriores, releva a totalidade do tempo de serviço prestado à CD e, se se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, poderão optar pela manutenção do mesmo regime, devendo esta opção constar do documento...

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