Decreto-Lei n.º 66/95, de 08 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 66/95 de 8 de Abril A disponibilidade de locais destinados a estacionamento ordenado de veículos automóveis na via pública e de estabelecimentos ou locais destinados à recolha de veículos automóveis no interior de edifícios revela-se em muitas localidades manifestamente insuficiente face ao número de veículos que dela carecem. Daí a necessidade de ser incrementada a construção de edifícios destinados apenas a parques de estacionamento cobertos e a incorporação destes em edifícios destinados a outros tipos de ocupação.

A regulamentação portuguesa de construção de edifícios presentemente em vigor não contempla, em matéria de segurança contra incêndio, os parques de estacionamento cobertos destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques. Com efeito, apenas o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação trata este tipo de ocupação em situações muito simples.

Verifica-se, pois, a necessidade de se dispor de regulamentação portuguesa de segurança contra incêndio em parques de estacionamento cobertos destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques, quer no caso de ocuparem a totalidade do edifício, quer no caso de ocuparem apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações, escritórios e estabelecimentos que recebam público.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° São revogadas, relativamente a espaços ocupados para recolha de veículos automóveis e seus reboques, as disposições constantes dos artigos 23.° e 24.°, números 4, 5 e 7 do artigo 51.° e artigo 81.° do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64/90, de 15 de Fevereiro.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as medidas de segurança contra incêndio a observar em parques de estacionamento cobertos que ocupam a totalidade do edifício e em parques de estacionamento cobertos que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações e estabelecimentos que recebem público.

2 - As medidas de segurança preconizadas aplicam-se a parques de estacionamento cobertos, a construir, de área bruta total superior a 200 m2, destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques de lotação, peso bruto e dimensões compatíveis com os limites indicados para este tipo de veículos na legislação em vigor.

3 - As medidas de segurança preconizadas aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a parques de estacionamento cobertos existentes, abrangidos no âmbito definido no n.° 2, sempre que estes sofram modificações profundas de que resultem, nomeadamente, o aumento da área bruta do parque ou o estabelecimento de ligações interiores entre o parque e espaços do edifício com ocupação diferente.

4 - Os parques automáticos não são abrangidos pelas disposições do presente Regulamento.

5 - Os veículos que consomem gases de petróleo liquefeitos como carburante não podem ser recolhidos em parques de estacionamento cobertos enquanto prevalecerem as restrições impostas pela legislação em vigor.

Artigo2.° Terminologia Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a terminologia a seguir referida tem o significado que se indica em correspondência: a) Parques de estacionamento cobertos - estabelecimento ou local destinado exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques fora da via pública, delimitado por uma envolvente com cobertura; b) Parques de estacionamento público - parques de estacionamento a que o público em geral tenha acesso para o estacionamento de veículos; c) Parque automático - parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos.

Artigo3.° Critérios de segurança As presentes medidas destinam-se a responder aos seguintes objectivos, que traduzem as exigências de segurança a prever em edifícios ocupados por parques de estacionamento cobertos, em caso de incêndio: a) Os elementos estruturais do edifício devem resistir à acção do fogo por período de tempo determinado; b) A propagação do fogo e do fumo dentro do edifício e deste para edifícios vizinhos deve ser limitada; c) Os ocupantes devem dispor de meios para abandonar o edifício ou ser salvos por outros meios; d) Os bombeiros devem dispor de facilidades para intervir em condições de segurança.

Artigo4.° Licenciamento 1 - A verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento compete às câmaras municipais.

2 - Quando se trate de edifícios cujo destino exclusivo seja o estacionamento de veículos, o respectivo licenciamento municipal da construção está sujeito a audição prévia do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Nas situações referidas no número anterior a abertura e o funcionamento ficam dependentes da emissão prévia de certificado de conformidade dos respectivos parques, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro.

CAPÍTULO II Facilidades para intervenção dos bombeiros Artigo5.° Condições de acesso 1 - As entradas e saídas dos parques destinados a veículos ou a peões devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das viaturas dos bombeiros.

2 - Os arruamentos referidos no n.° 1, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as seguintes condições: a) Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 3 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos; b) Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos; c) Em toda a extensão da faixa de rodagem devem poder circular viaturas de 3,5 m de altura; d) A inclinação da faixa de rodagem não deve ser superior a 15%; e) A capacidade resistente da faixa de rodagem deve ser suficiente para suportar uma viatura que transmita uma carga de 40 kN através do eixo dianteiro e uma carga de 90 kN através do eixo traseiro, sendo de 4,5 m a distância entre eixos; f) Nos troços curvos de desenvolvimento circular da faixa de rodagem, o raio interior R da faixa não deve ser inferior a 11 m e, sempre que ele for inferior a 50 m, a sobrelargura S da faixa, no troço considerado, deve ser igual ao quociente 15/R, sendo R e S expressos em metros; 3 - As aberturas nas paredes exteriores dos parques que possibilitem o acesso directo dos bombeiros a pisos situados a uma altura superior a 9 m em relação ao nível de referência devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das auto-escadas dos bombeiros.

4 - Os arruamentos referidos no número anterior, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as condições indicadas no n.° 2, sem prejuízo dos ajustamentos e complementos seguintes: a) Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 4 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos; b) Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos; c) A inclinação da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser superior a 10%; d) A capacidade resistente da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, deve ser suficiente para suportar uma carga de 100 kN aplicada sobre uma superfície de 0,2 m de diâmetro; e) No caso de o troço da faixa de rodagem destinado ao estacionamento de auto-escadas ser paralelo a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, a distância entre a faixa de rodagem e a parede deve estar compreendida entre 1 m e 3 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m, entre 1 m e 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e entre 1 m e 8 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m; f) No caso de o troço da faixa de rodagem destinada ao estacionamento de auto-escadas ser perpendicular a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, o referido troço deve terminar a menos de 1 m da parede e as referidas aberturas devem situar-se numa extensão da parede de largura igual à largura de faixa de rodagem se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m ou igual à largura da faixa de rodagem...

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