Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março de 1995

Diário da República núm. 75, 29 de Março de 1995Serie I › Ministério Das Finanças

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Resumo


Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público já citadas. sujeita a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços informáticos, a efectuar pelo estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias e das empresas públicas, a regime especial designadamente ao disposto no Decreto Lei 64/94 de 28 de Fevereiro. Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91 de 15 de Novembro. Mantém em vigor o regime previsto no artigo 158º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo Decreto 433/72, de 3 de Novembro, relativo à realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens. O disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 36º é aplicável aos concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, com excepção do disposto no nº 3 do mesmo artigo. Até à transposição da Directiva 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma. Não aplica às Autarquias Locais o disposto no n 5 do artigo 7º e no artigo 11º deste diploma. Este diploma não se aplica aos concursos e procedimentos inicíados em data anterior à da sua entrada em vigor. Publica em anexo diversos modelos de anúncios relativos às diferentes formas de concurso, ao procedimento por negociação, aos resultados, à informação prévia anual, à aquisição de serviços não sujeita às publicações referidas nos nºs 1 e 4 do artigo 98º e aos concursos para trabalhos de concepção. Transpôe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 e 93/36/CEE, do Conselho de 14 de Junho de 1993.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 55/95 de 29 de Março 1. As despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens para o Estado têm sido reguladas essencialmente pelos Decretos-Leis números 211/ 79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio , 24/92, de 25 de Fevereiro, e 405/93, de 10 de Dezembro, e pela sua legislação complementar; 2. Ocorreram, entretanto, várias mudanças significativas, de entre as quais se destacam, pela especial repercussão que tiveram nesta matéria: A publicação dos principais diplomas que consagram a reforma do regime de administração financeira do Estado, de entre os quais deve salientar-se o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, que contém uma nova regulamentação da autonomia administrativa e da autonomia financeira e do regime de realização e pagamento das despesas públicas; Um novo estatuto do pessoal dirigente da função pública, consagrado no Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, que contém normas inovadoras acerca da competência dos dirigentes para a realização das despesas; A regulamentação comunitária que carece de transposição para o ordenamento interno, especialmente as Directivas números 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços e fornecimentos de valor igual ou superior ao valor nelas estabelecido; 3. Acrescem a estas mudanças dois factos especialmente relevantes: O reforço da garantia dos direitos dos administrados e uma maior participação destes na actividade administrativa, com reflexo directo na necessidade de tornar absolutamente transparentes as normas sobre a realização dos concursos e contratos relativos às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens; A necessidade de, simultaneamente, esses procedimentos serem mais eficazes, simples e desburocratizados, até porque têm sido introduzidas no funcionamento dos serviços e organismos da Administração Pública novas tecnologias que permitem a utilização de procedimentos inovadores e mais eficazes de decisão e de controlo; 4. Verifica-se a desactualização dos valores constantes da legislação vigente, especialmente dos valores referentes aos limites de competência para autorização das despesas e dos valores relativos à obrigatoriedade dos concursos e contratos; 5. Deste modo, torna-se indispensável revogar os Decretos-Leis números 211/79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, artigo 6.°, 24/92, de 25 de Fevereiro, e sua legislação complementar, e transpor as Directivas números 92/50/CEE e 93/36/CEE, de modo a conciliar a regulamentação legal aplicável com o princípio de desconcentração de competências que enforma o novo regime de administração financeira do Estado e as novas competências dos dirigentes, a compatibilizar essa regulamentação com as exigências do direito comunitário e a introduzir as inovações que confiram maior flexibilidade à realização das despesas, sem prejuízo do necessário controlo jurídico e financeiro e da salvaguarda do princípio da concorrência; 6. Deve acentuar-se, a propósito, que a transposição das directivas comunitárias, porque contêm meras normas de resultados ou objectivos, não é feita por simples cópia ou transcrição dessas normas, mas através de uma regulamentação que adapta ao direito nacional as soluções nelas contidas, com pleno respeito pelos limites e procedimentos previstos; 7. Por outro lado, a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as normas aplicáveis à matéria, com excepção das normas referentes às empreitadas de obras públicas que constam do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, sejam reunidas num único diploma legal, que constituirá assim o princípio de um verdadeiro código sobre as despesas em causa.

8. De entre as soluções normativas consagradas no presente diploma salientam-se: O equilíbrio entre os objectivos de transparência e de rigoroso controlo das despesas, por um lado, e de eficácia e simplicidade nos respectivos procedimentos, por outro, alcançado através da expressiva actualização dos valores que definem os limites da competência para a autorização das despesas com e sem concurso ou dispensa de contrato escrito; A definição rigorosa do âmbito de aplicação pessoal, o qual abrange, para além dos serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos, bem como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações por estas formadas; A determinação precisa do âmbito de aplicação material, o qual inclui as normas referentes às despesas com empreitadas de obras públicas que não constam do Decreto-Lei n.° 405/93, e todas as normas relativas às despesas com aquisição de serviços e bens, qualquer que seja o seu valor, isto é, quer o seu valor seja inferior, igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias; A definição rigorosa das despesas que se exceptuam da aplicação do diploma; A possibilida...

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