Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 218/94 de 20 de Agosto Reconhecendo que a intervenção no litoral se deve enquadrar numa política de protecção e valorização do litoral, baseada em princípios adequados de ordenamento do território, o Governo regulou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, através do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro.

No entanto, a aplicação daquele diploma pôs em evidência as particularidades que, dado o seu carácter insular, a orla costeira das Regiões Autónomas apresenta, sendo que estas características e especificidades próprias aconselham a previsão de uma regulamentação especial, sem prejuízo da jurisdição do Estado que advém da titularidade sobre o domínio público marítimo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São alterados os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Objecto dos POOC 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas.

Artigo4.° Princípios a observar pelos POOC 1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se: a) À protecção de integridade biofísica do espaço; b) À valorização dos recursos existentes na orla costeira; c) À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG).

Artigo5.° Praias vocacionadas para utilização balnear 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. .......................................................................................................................

  3. .......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

  5. .......................................................................................................................

  6. Demarcação das zonas de banho; g) .......................................................................................................................

  7. .......................................................................................................................

  8. ........................................................................................................................

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT