Decreto-Lei n.º 209/94, de 06 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 209/94 de 6 de Agosto As condições de distribuição ao público de medicamentos para uso humano, na Comunidade Europeia, variam significativamente de Estado membro para Estado membro, verificando-se, designadamente, que medicamentos de venda livre em determinados Estados apenas podem ser obtidos mediante receita médica noutros Estados membros.

O estabelecimento progressivo do mercado interno, resultante do Acto Único Europeu, tem por corolário a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, pelo que não se compadece com regimes jurídicos substancialmente distintos no que concerne às regras de distribuição de medicamentos.

A Directiva n.° 92/26/CEE do Conselho, de 31 de Março, determinou a harmonização dos princípios básicos aplicáveis à classificação dos medicamentos de uso humano, para efeitos da sua circulação e distribuição uniformes no espaço intracomunitário.

Nesta conformidade, o presente diploma transpõe a Directiva n.° 92/26/CEE para a ordem jurídica interna relativa ao regime jurídico da classificação de edicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/26/CEE, do Conselho, relativa ao regime jurídico da classificação de medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.

Artigo2.° Receitamédica Para efeitos do presente diploma, entende-se por receita médica a prescrição de um determinado medicamento de uso humano por profissional devidamente habilitado a prescrever medicamentos.

Artigo3.° Classificação 1 - Os medicamentos de uso humano são classificados, quanto à dispensa ao público, em: a) Medicamentos sujeitos a receita médica; b) Medicamentos não sujeitos a receita médica.

2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica devem preencher uma das seguintes condições: a) Possam constituir, directa ou indirectamente, um risco, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica; b) Sejam com frequência utilizados em quantidade considerável para fins diferentes daquele a que se destinam, se daí puder resultar qualquer risco, directo ou indirecto, para a saúde; c) Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade e ou efeitos secundários seja indispensável aprofundar; d) Sejam prescritos pelo médico para serem administrados por...

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