Decreto-Lei n.º 88/94, de 02 de Abril de 1994

Diário da República núm. 77, 02 de Abril de 1994Serie I › Ministério Das Finanças

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REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, DETIDOS POR NAO RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS, DEFININDO O ÂMBITO DA ISENÇÃO DE IRS E IRC. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES, CENTRAIS DE LIQUIDAÇÃO INTERNACIONAIS, PROCEDIMENTOS DE RETENÇÃO E REEMBOLSO, CONTRATOS DE MÚTUO E DE REPORTE, CONTABILIZAÇÃO DAS RETENÇÕES E REEMBOLSOS, INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIAS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 88/94, de 02 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 88/94 de 2 de Abril A presença dos não residentes no mercado da dívida pública portuguesa tem sido diminuta. No passado recente, a conjunção da existência de um diferencial de taxas de juro positivo e de estabilidade cambial pôde servir como atractivo a estes investidores. Contudo, o progresso realizado na convergência nominal veio implicar que aquela vantagem se fosse atenuando. Havia, pois, que encontrar fórmulas alternativas à atracção do investimento de não residentes no mercado da dívida pública.

No quadro comunitário, assiste-se à adopção de medidas unilaterais visando a não tributação dos rendimentos de dívida pública detida por entidades não residentes nos países emitentes e essa era uma via adequada ao objectivo prosseguido, havendo apenas que salvaguardar a não concessão de benefícios fiscais a entidades residentes em países, terr...

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