Decreto-Lei n.º 302/93, de 31 de Agosto de 1993

Diário da República núm. 204, 31 de Agosto de 1993Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo

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Resumo


ESTABELECE QUE PARTE DA CONTRAPARTIDA A PAGAR ANUALMENTE PELA CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO PERMANENTE DA ZONA DE JOGO DO ESTORIL PODE SER DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE ACÇÕES DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DOS MUNICÍPIOS NELA INTEGRADOS (CASCAIS, MAFRA, OEIRAS, SINTRA).

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 302/93, de 31 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 302/93 de 31 de Agosto O Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, procedeu à fixação das obrigações mínimas para a adjudicação da zona de jogo do ...

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