Decreto-Lei n.º 302/93, de 31 de Agosto de 1993
Diário da República núm. 204, 31 de Agosto de 1993 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Diário da República núm. 204, 31 de Agosto de 1993 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Resumo
ESTABELECE QUE PARTE DA CONTRAPARTIDA A PAGAR ANUALMENTE PELA CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO PERMANENTE DA ZONA DE JOGO DO ESTORIL PODE SER DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE ACÇÕES DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DOS MUNICÍPIOS NELA INTEGRADOS (CASCAIS, MAFRA, OEIRAS, SINTRA).
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 302/93, de 31 de Agosto de 1993
Decreto-Lei n.° 302/93 de 31 de Agosto O Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, procedeu à fixação das obrigações mínimas para a adjudicação da zona de jogo do ...
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