Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto de 1993
Diário da República núm. 186, 10 de Agosto de 1993 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 186, 10 de Agosto de 1993 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações, autonomizando-a face à Caixa Geral de Depósitos. Incorpora o Montepio dos Servidores do Estado na CGA, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições bem como o activo e o passivo patrimonial daquela instituição. Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição. Define as competências do conselho de administração e do conselho fiscal.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto de 1993
Decreto-Lei n.° 277/93 de 10 de Agosto A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é, desde 1929, a entidade responsável pela gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e agentes que, vinculados a qualquer título, exercem funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na administração central, local e regional em maté...
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