Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril de 1993

Diário da República núm. 97, 26 de Abril de 1993Serie I › Ministério da Educação

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Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

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Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 141/93 de 26 de Abril No Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, as direcções regionais de educação, como serviços regionais do Ministério da Educação, têm como atribuição fundamental assegurar, a nível regional, a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito territorial e competências Artigo 1.° Natureza As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços regionais do Ministério da Educação, dotados de autonomia administrativa, que, a nível regional, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Artigo 2.° Âmbito territorial das DRE 1 - O Ministério da Educação dispõe das seguintes DRE, cujo âmbito territorial corresponde ao das actuais comissões de coordenação regional: a) Do Norte, com sede no Porto; b) Do Centro, com sede em Coimbra; c) De Lisboa, com sede em Lisboa; d) Do Alentejo, com sede em Évora; e) Do Algarve, com sede em Faro; 2 - No âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, são criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finança...

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