Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril de 1993
Diário da República núm. 97, 26 de Abril de 1993 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 97, 26 de Abril de 1993 › Serie I › Ministério da Educação
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Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril de 1993
Decreto-Lei n.° 144/93 de 26 de Abril O enquadramento normativo das federações desportivas, enquanto segmento do fenómeno desportivo, é essencial para o desenvolvimento do desporto nacional, com especial relevo no percurso da alta competição.
Tal fenómeno, que alia tradição e modernidade, não pode desconhecer que a própria Carta Olímpica renunciou ao amadorismo e a Carta Europeia do Desporto consagrou, no seu artigo 8.°, o desporto profissional como realidade autónoma.Ora, e na sequência da Lei de Bases do Sistema Desportivo, importa, sem pôr em causa a natureza do movimento desportivo e das suas estruturas, dotar o desporto profissional com uma forma diversa e específica de organização e funcionamento, no seio do sistema desportivo. Para além disso, e ainda nos termos da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, torna-se necessário encontrar a adequada tradução normativa dessa realidade no regime jurídico das federações desportivas.Definidas como associações de direito privado sem fins lucrativos, as federações dotadas de utilidade pública desportiva exercem em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei. Desta sorte, garantida a sua independência face ao Estado, o presente diploma assegura a liberdade da sua organização associativa, respeitados os princípios democráticos e de representatividade.A especificidade do sector profissional no fenómeno desportivo reflecte-se na constituição, no seio das federações referentes a modalidades em que se disputam competições desportivas de carácter profissional, do organismo previsto no artigo 24.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, integrado obrigatória e exclusivamente pelos clubes ou sociedades com fins desportivos que tenham específicos vínculos de carácter laboral com os seus praticantes.A tal organismo, cuja natureza e possibilidade de personalização ...Resumo do conteúdo do documento.
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