Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril de 1993

Diário da República núm. 92, 20 de Abril de 1993Serie I › Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais

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Resumo


REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DIRECTIVAS NUMEROS 90/219/CEE E 90/220/CEE, DE 23 DE ABRIL. APROVA TAMBEM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES AO REGULADO NO PRESENTE DIPLOMA.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 126/93 de 20 de Abril A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e novos produtos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados e o desenvolvimento seguro de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética devem ser acompanhados de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos e um prudente controlo dessas actividades.

O desenvolvimento da biotecnologia é um factor relevante para o desenvolvimento económico, que importa fomentar, sem prejuízo da prevenção necessária de efeitos nocivos para o homem e o ambiente, nomeadamente a modificação de ecossistemas específicos.

As Comunidades Europeias adoptaram as Directivas números 90/219/CEE e 90/220/CEE, ambas de 23 de Abril, as quais prevêem a unifor...

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