Decreto-Lei n.º 101/93, de 02 de Abril de 1993
Diário da República núm. 78, 02 de Abril de 1993 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Diário da República núm. 78, 02 de Abril de 1993 › Serie I › Ministério Da Agricultura
Articulado como::Resumo
Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 101/93, de 02 de Abril de 1993
Decreto-Lei n.° 101/93 de 2 de Abril Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária, previsto na alínea e) do n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado INIA, é o organismo de concepção, coordenação, execução e controlo das actividades de I&D e de formação nas áreas agronómica, animal e florestal no âmbito do Ministério da Agricultura.2 - O INIA é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.Artigo 2.° Atribuições 1 - O INIA tem as seguintes atribuições: a) Promover e efectuar a investigação e o desenvolvimento tecnológico do sector agrário, quer nas áreas disciplinares quer nas dos sistemas de produção e produtos; b) Assegurar a articulação da actividade de I&D agrário no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia; c) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica no âmbito do sector; d) Coordenar e apoiar a experimentação a cargo dos serviços regionais do Ministério da Agricultura; e) Assegurar a lógica de complementaridade interna do sistema de I&D, dinamizando, conjuntamente com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e com outras instituições públicas ou privadas, a fase de experimentação final dos programas integrados e regionalmente adaptados sob uma óptica de conjunto social e económico ao nível da empresa agrária; f) Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, destinados a ser utilizados quer pela Administração Pública quer pelas entidades privadas; g) Pro...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios