Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março de 1993

Diário da República núm. 65, 18 de Março de 1993Serie I › Ministério Das Finanças

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DA EXECUÇÃO AO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1993, APROVADO PELA LEI 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO.

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Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 83/93 de 18 de Março A Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1993, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os programas e projectos plurianuais.

O acompanhamento da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo (SPA) continua a ser um elemento decisivo da disciplina à qual o Governo se comprometeu na Comunidade Europeia, ao apresentar o Programa de Convergência Q2, e da realização do objectivo fundamental de reestruturação da Administração Pública.

Além disso, inicia-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

Respeitando essas metas, aprovadas pela Assembleia da República, o presente decreto-lei dá execução à Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e desenvolve alguns aspectos complementares do regime jurídico contido na Lei n.° 8/90.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1993 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.° Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição ...

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