Decreto-Lei n.º 64/93, de 05 de Março de 1993
Diário da República núm. 54, 05 de Março de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 54, 05 de Março de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Resumo
REGULA O ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM EM SITUAÇÃO DE DESTACAMENTO EM PORTUGAL E NO ESTRANGEIRO. O PRESENTE DIPLOMA, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 12 ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO PREVISTA NO MESMO ARTIGO.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 64/93, de 05 de Março de 1993
Decreto-Lei n.° 64/93 de 5 de Março São cada vez mais frequentes as situações em que empresas sediadas num determinado país exercem, com carácter temporário, actividade noutro país, para o que carecem de destacar trabalhadores seus para aí desenvolverem a actividade profissional em causa.
Apresenta, nestes casos, particular importância a garantia da continuidade de...Resumo do conteúdo do documento.
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