Decreto-Lei n.º 59/93, de 03 de Março de 1993
Diário da República núm. 52, 03 de Março de 1993 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 52, 03 de Março de 1993 › Serie I › Ministério da Administração Interna
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Estabelece o novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 59/93, de 03 de Março de 1993
Decreto-Lei n.° 59/93 de 3 de Março A iniciativa apresentada vem dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam como país de imigração situado num espaço comunitário.
É, além disso, reflexo necessário da aplicação de convenções internacionais das quais é Portugal Estado signatário.Como objectivos essenciais pretendem-se: aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão de autorizações de residência e reforçar as garantias de controlo para obviar situações de permanência ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.Neste particular adequam-se as modalidades de visto, formalidades e duração às particulares exigências e às finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes.Prevê-se, igualmente, a concessão e renovação da autorização de residência com dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma, mas apenas em casos excepcionais, de reconhecido interesse nacional.Altera-se o regime de expulsão por forma a, sem diminuição das garantias fundamentais, se tornar num processo mais célere e menos gravoso.Estabelece-se, por fim, de acordo com a natureza das infracções em causa, um regime contra-ordenacional mais coerente e capaz.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Conceito de estrangeiro Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.Artigo 2.° Conceito de residente Considera-se residente o estrangeiro que seja titular de autorização válida de residência em Portugal.Artigo 3.° Postos de fronteira Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.Artigo 4.° Regimes especiais O disposto neste diploma não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional Artigo 5.° Documentos de viagem e documentos que os substituem 1 - Para a entrada ou saída do território nacional os estrangeiros têm de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada.2 - Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os estrangeiros que: a) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte; b) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos, permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente; c) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 47 712, de 19 de M...Resumo do conteúdo do documento.
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