Decreto-Lei n.º 60/93, de 03 de Março de 1993
Diário da República núm. 52, 03 de Março de 1993 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 52, 03 de Março de 1993 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Resumo
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E SEUS FAMILIARES, DISPONDO SOBRE O DIREITO DE PERMANÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO, DIREITO DE RESIDÊNCIA, DERROGAÇÕES POR RAZÕES DE ORDEM, SEGURANÇA OU SAÚDE PÚBLICAS E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 90/364/CEE, 90/365/CEE E 90/366/CEE, DE 28 DE JUNHO. ACOLHE O REGIME QUE JÁ VIGORAVA POR FORÇA DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 64/221/CEE, DE 25 DE FEVEREIRO, 68/360/CEE, DE 15 DE OUTUBRO 72/194/CEE, DE 18 DE MAIO, 73/148/CEE, DE 21 DE MAIO, 75/34/CEE E 75/35/CEE, AMBAS DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974, E O REGULAMENTO (CEE), NUMERO 1251/70, D
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 60/93, de 03 de Março de 1993
Decreto-Lei n.° 60/93 de 3 de Março A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional específicas para os nacionais dos Estados membros.
Essas condições foram definidas no Decreto-Lei n.° 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria de livre circulação de trabalhadores.Com a publicação do Regulamento (CEE) n.° 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, foi antecipado para 31 de Dezembro de 1991 e para 31 de Dezembro de 1992 o final dos períodos transitórios acordados, o que implica que a partir das citadas datas os nacionais dos outros Estados membros, com excepção do Luxemburgo, no primeiro caso, e os nacionais do Luxemburgo, no segundo caso, passem a beneficiar em Portugal das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e da Directiva n.° 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, do Conselho, cuja aplicação havia sido diferida para o final dos períodos transitórios.Por outro lado, considera-se igualmente oportuno assegurar desde já o cumprimento das Directivas do Conselho números 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que prevêem a concessão do direito de residência aos ...Resumo do conteúdo do documento.
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