Decreto-Lei n.º 186/92, de 25 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 186/92 de 25 de Agosto O Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho, ao aprovar a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural, estabeleceu que a Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa constituíam instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, competindo ao Instituto Português do Património Cultural dar-lhes apoio técnico e administrativo.

Por sua vez, a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passou a tutela da Academia das Ciências de Lisboa para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Uma vez extinto o Instituto Português do Património Cultural, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 1 de Junho, importa definir a situação das outras três academias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa são instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que se regem por regulamentos próprios.

2 - Os presidentes das instituições referidas no número anterior são equiparados, ao nível das...

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