Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto de 1992

Diário da República núm. 193, 22 de Agosto de 1992Serie I › Ministério Das Finanças

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DISCIPLINA A EMISSÃO E A OFERTA À SUBSCRIÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, COM PRAZO FIXO IGUAL OU SUPERIOR A UM ANO E INFERIOR A DOIS ANOS, POR PARTE DE SOCIEDADES COMERCIAIS OU CIVIS SOB FORMA COMERCIAL, DE COOPERATIVAS, DE EMPRESAS PÚBLICAS E DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, COM SEDE OU DIRECÇÃO EFECTIVA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 181/92 de 22 de Agosto A modernização e a reforma dos mercados monetários, em conjugação com a mudança das formas de exercício da política monetária e com o reforço da supervisão prudencial das instituições financeiras em geral, a que tem vindo gradualmente a proceder-se, tornam oportuno introduzir neste momento um novo mercado de títulos de dívida, vulgarmente conhecidos por 'papel comercial'.

Com o presente diploma uniformiza-se a emissão de títulos de dívida de curto prazo, com excepção dos que se encontrem sujeitos a regime espec...

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