Decreto-Lei n.º 42/92, de 31 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 42/92 de 31 de Março A Convenção de Munique, de 5 de Outubro de 1973, relativa à concessão de patentes europeias, entrou em vigor em 7 de Outubro de 1977 e constitui um tratado particular para a protecção da propriedade industrial, estabelecido ao abrigo do artigo 19.º da Convenção de Paris, de 20 de Março de 1883.

Nos termos do artigo 166.º da Convenção de Munique de 1973, o Governo Português depositou, em 14 de Outubro de 1991, junto do Governo da Alemanha, o instrumento de adesão de Portugal à referida Convenção.

Esse depósito, efectuado na data indicada, permite que a Convenção de Munique entre em vigor em relação a Portugal em 1 de Janeiro de 1992, conforme o compromisso assumido nesta matéria pela República Portuguesa, constante do Protocolo n.º 19 anexo ao Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Com vista à regulamentação da aplicação a Portugal da referida Convenção, torna-se necessário dotar a legislação portuguesa das disposições adequadas a esse objectivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2 - As disposições do Código da Propriedade Industrial aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 2.º Apresentação de pedidos de patente europeia 1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 - Quando o requerente de uma patente europeia tenha o seu domicílio ou sede social em Portugal, deve apresentar obrigatoriamente o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se o pedido de patente europeia reivindica a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção e se essa invenção não é considerada secreta pelas autoridadescompetentes.

Artigo 3.º Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia 1 - Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.

2 - Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda...

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