Decreto-Lei n.º 30/92, de 05 de Março de 1992
Diário da República núm. 54, 05 de Março de 1992 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 54, 05 de Março de 1992 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 5, 17, 19, 21 E 28 DO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO, QUE PROCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, NO DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA LEI 87/88, DE 20 DE JULHO. ADITA AINDA UM ARTIGO 19-A AO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 30/92, de 05 de Março de 1992
Decreto-Lei n.º 30/92 de 5 de Março O regime do exercício da actividade de radiodifusão no território nacional encontra-se plasmado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, diploma que consagra, como fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão, o alargamento da programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local, bem como a preservação e divulgação dos valores característ...
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