Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril de 1991
Diário da República núm. 94, 23 de Abril de 1991 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Diário da República núm. 94, 23 de Abril de 1991 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Resumo
Aprova a reorganização do Conselho Nacional e das Comissões de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), definindo a sua natureza, dependência, objectivos, atribuições, composição e funcionamento. Integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, para além do Conselho Nacional, as seguintes comissões: Comissão de Planeamento Energético de Emergência e Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, sob Tutela do Ministro da Indústria e Energia, Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, Comissão de Planeamento Dos Transportes Terrestres de Emergência, Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência E Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, sob tutela do Ministro as Obras Públicas Transportes e Comunicações, Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência, sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Sob a tutela do Ministro da Administração Interna, funciona o Serviço Nacional de Protecção Civil, órgão responsável pelo planeamento das acções de protecção civil. Aprova o quadro de pessoal do CNPCE, publicado em anexo, e estabelece requisitos de recrutamento, provimento e transição de pessoal para o mesmo quadro.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril de 1991
Decreto-Lei n.º 153/91 de 23 de Abril A Lei n.º 29/82, de 13 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.
A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e...Resumo do conteúdo do documento.
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