Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março de 1991

Diário da República núm. 62, 15 de Março de 1991Serie I › Ministério Da Indústria E Energia

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ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTIVO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRABALHO, O CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 109/91 de 15 de Março O licenciamento da actividade industrial tem sido regido pelo Decreto-Lei n.º 46923 e pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, aos quais se vieram juntar variados diplomas, daí resultando um quadro legal manifestamente desactualizado e disperso.

O desenvolvimento tecnológico acelerado que nas décadas recentes se vem verificando, a par de processos de expansão industrial e urbanística, provocou alterações profundas nas condições de vida e de ambiente, que levaram à tomada de consciência generalizada de que é necessário garantir a toda a população as condições indispensáveis à melhoria de qualidade de vida, consagrada como princípio constitucional.

No âmbito da actividade industrial impõe-se, assim, e sem prejuízo do direito do seu livre exercício, que seja assegurada a sua protecção, a par dos demais direitos susceptíveis de serem postos em causa pela instalação e laboração dos estabelecimentos industriais.

O presente diploma pretende, assim, ser um instrumento de prot...

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