Decreto-Lei n.º 257/90, de 07 de Agosto de 1990
Diário da República núm. 181, 07 de Agosto de 1990 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 181, 07 de Agosto de 1990 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Estabelece medidas específicas de apoio à alta competição.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 257/90, de 07 de Agosto de 1990
Decreto-Lei n.º 257/90 de 7 de Agosto O desporto de alta competição, como expressão qualitativa superior da prática desportiva, constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo. Isto mesmo é expressamente reconhecido no artigo 15.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), a cujo quadro geral importa dar sequência mais precisa e detalhada.
Na verdade, embora se trate de um subsistema a que apenas muito poucos podem aceder, há que reconhecer que o êxito no plano internacional - principal objectivo destes praticantes -, pelo entusiasmo que suscita, fomenta a generalização da prática desportiva, mesmo enquanto actividade de recreação e especialmente entre a juventude.Por outro lado, não pode deixar de considerar-se que o desporto de alta competição envolve para os praticantes um regime de treino intenso, exigindo especial motivação, rigor e espírito de sacrifício.Há, por isso, que salvaguardar a sua formação integral, de modo que, no seu percurso desportivo, tenham acesso aos meios que permitam a sua realização plena como desportistas e como cidadãos.Não pode, n...Resumo do conteúdo do documento.
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