Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril de 1990

Diário da República núm. 98, 28 de Abril de 1990Serie I › Ministério da Educação

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Resumo


Aprova o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.Procede à sua republicação.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril A Lei de Bases do Sistema Educativo prevê que o Governo faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa a carreiras de pessoal docente, depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Por seu lado, o Programa do Governo considera vector fundamental da modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, com a consequente melhoria qualitativa do exercício da função docente.

Dentro desta linha de orientação, e no contexto da reforma educativa em curso, o Governo optou por fazer aprovar um estatuto da função docente, nele incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade. Fê-lo numa óptica de modernização da gestão dos recursos humanos da docência e com a preocupação simultânea da revisão e substituição da legislação em vigor, dispersa por inúmeros diplomas, que, oriundos de vários governos, não têm neste momento uma linha condutora coerente e uniforme.

Assim, define-se o âmbito pessoal de aplicação do estatuto, esclarecendo o que se entende por pessoal docente, bem como os princípios pelos quais se deve orientar o exercício da actividade docente. Delimitam-se ainda as situações não abrangidas pelo presente estatuto, em virtude da sua especialidade, às quais são aplicáveis normas próprias.

Ao assumir-se também como normativo integrador do desenvolvimento de um código de conduta profissional, toma como base quer a profissionalização do pessoal docente em sede de formação inicial ou adquirida em exercício, enquanto as necessidades do sistema o exigirem, quer a exigência de profissionalismo no exercício da função, definindo os direitos e deveres específicos do pessoal docente, que decorrem basicamente de este se encontrar ao serviço das crianças e dos jovens que frequentam a rede pública doensino.

Nesta medida, os direitos e deveres específicos do pessoal docente reportam-se quer a comportamentos individuais, com relevo para a formação contínua, quer a comportamentos institucionais, na perspectiva múltipla do relacionamento com alunos, colegas, pais e encarregados de educação e comunidade em geral.

Por outro lado, consideram-se as normas e regras de conduta que, pela sua prática reiterada, estão interiorizadas, como o direito de intervir na orientação pedagógica, através da liberdade de iniciativa na escolha dos métodos de ensino, e o dever de gerir o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos programas definidos, instituindo-se ainda o princípio genérico de que o desempenho da função docente se deve orientar para níveis de excelência, bem como o direito-dever à formação e informação para o exercício da função educativa, o direito ao apoio técnico, material e documental e os deveres de corresponsabilização pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e de tutela dos alunos na educação pré-escolar e no ensino básico em caso de ausências de curta duração.

Em matéria de recrutamento e selecção do pessoal docente definem-se os princípios orientadores que virão a permitir a regionalização dos concursos, na linha dos objectivos constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo em matéria de gestão de pessoal. Por outro lado, pretende dotar-se o sistema dos instrumentos adequados a uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos da educação, introduzindo-se, pela primeira vez na legislação protuguesa da educação, requisitos físicos e psíquicos específicos para o exercício da função docente, o que permitirá definir as doenças profissionais do pessoal docente e a progressiva redução do recurso aos regimes específicos de exercício da função em casos de doença.

A organização dos quadros do pessoal docente visa, através da criação dos quadros de zona pedagógica, garantir a necessária mobilidade do pessoal docente, de modo a assegurar a continuidade das actividades lectivas, por recurso preferencial ao próprio sistema, e ainda o desenvolvimento de actividades de natureza educativa, com relevância para o apoio a crianças com necessidades educativas específicas, para cuja realização progressiva são necessários docentes, ainda que não em regime de permanência.

Em matéria de vinculação consagra-se, tendo em vista a melhoria qualitativa do exercício da função docente, orientação radicalmente diferente da até agora vigente, fazendo depender a nomeação definitiva da titularidade de qualificação profissional para a docência e do cumprimento de período probatório devidamente avaliado e recorrendo ao contrato administrativo de provimento quando se trate preferentemente de recrutar técnicos especializados que não pretendem ingressar na carreira docente.

A exigência de um período probatório de um ano, com o objectivo de verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem apoio na recomendação da OIT/UNESCO de...

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