Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990
Diário da República núm. 87, 14 de Abril de 1990 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 87, 14 de Abril de 1990 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
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ESTABELECE NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990
Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril A Lei n.º 3/82, de 29 de Março, foi o primeiro diploma que versou sobre a condução sob a influência do álcool.
O lapso de tempo já decorrido e os ensinamentos decorrentes da aplicação daquela lei, aliados ao aumento da sinistralidade rodoviária em que o álcool tem tido um papel relevante, determinam a adopção de novas sanções que possam, por si só, actuar como medidas dissuasoras daquele comportamento.Assim, pelo presente diploma cria-se um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.Simultaneamente agravam-se os montantes das multas aplicáveis às contravenções, assim como se eleva a duração da pena ...Resumo do conteúdo do documento.
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