Decreto-Lei n.º 105-A/90, de 23 de Março de 1990
Diário da República núm. 69, 23 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 69, 23 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Execução do Orçamento do Estado.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 105-A/90, de 23 de Março de 1990
Decreto-Lei n.º 105-A/90 de 23 de Março A Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1990.
O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1990.2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instru...Resumo do conteúdo do documento.
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