Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março de 1990
Diário da República núm. 68, 22 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
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Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março de 1990
Decreto-Lei n.º 103/90 de 22 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, estabeleceu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 79/88, de 7 de Julho, as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de exploraçõesagrícolas; Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de tal matéria, como determina o artigo 24.º do citado decreto-lei; Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Emparcelamento CAPÍTULO I Emparcelamento da iniciativa do Estado SECÇÃO I Emparcelamento integral Artigo 1.º Âmbito O Estado promove a execução de operações de emparcelamento integral quando elas constituam base indispensável para: a) A execução de programas integrados de desenvolvimento agrícola regional; b) O ordenamento do espaço agrícola e a reconversão cultural; c) A reestruturação da propriedade rústica e da empresa agrícola afectadas pela realização de grandes obras públicas, nomeadamente auto-estradas, caminhos de ferro, barragens e aeroportos.
Artigo 2.º Estudos prévios A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola abreviadamente designada DGHEA, sempre que julgue indispensável ou conveniente a realização de operações de emparcelamento integral, deve propor ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, visando: a) O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto deemparcelamento; b) A delimitação aproximada da zona a emparcelar; c) A provisão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto; d) O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as supe...Resumo do conteúdo do documento.
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