Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março de 1990
Diário da República núm. 66, 20 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 66, 20 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Dá nova redacção aos artigos 18º e 41º do Decreto Lei 442-B/88, de 30 de Novembro (aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas). Dá nova redacção ao artigo 48º e adita o artigo 49º-A ao Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais). Adita o artigo 7º-A ao Decreto Lei 152/89, de 10 de Maio (aprova o novo regime de imposto automóvel). Adita o artigo 3º-A e da nova redacção ao artigo 4º, 60º e 74º do Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Novembro (aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março de 1990
Decreto-Lei n.º 95/90 de 20 de Março A transparência e a neutralidade no mercado financeiro impõem que a tributação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação da poupança tenham um tratamento fiscal semelhante. Nessa linha de entendimento, foi já eliminado o tradicional regime de isenção da dívida pública, que, consequentemente, passou a ser emitida a uma taxa de juro bruta.
Importa prosseguir no mesmo sentido, dando aos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins o tratamento fiscal correspondente à generalidade das operações que lhe sejam comparáveis, tornando assim, no campo tributário, como convém, neutra a opção dos agentes económicos por qualquer dos instru...Resumo do conteúdo do documento.
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