Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março de 1990

Diário da República núm. 63, 16 de Março de 1990Serie I › Ministério Da Indústria E Energia

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APROVA O REGULAMENTO DE DEPÓSITOS MINERAIS.

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Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 88/90 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerce aos depósitos minerais, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se ao aproveitamento de depósitos minerais naturais.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são ainda enquadradas pelo presente diploma as seguintes actividades complementares da indústria mineira: a) Mineralurgia industrial; b) Metalurgia extractiva; c) Comercialização e trânsito de minérios.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Ministro - o Ministro da Indústria e Energia; b) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas; c) Mina - o conjunto do depósito mineral objecto de concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração; d) Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico; e) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, abrangendo o reconhecimento, a preparação e a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e transformação, quando processados em anexos mineiros; f) Minério - a substância mineral cuja existência fundamenta a concessibilidade de depósito mineral, o produto da sua extracção (minério bruto) ou o produto da sua valorização mineralúrgica (minério beneficiado); g) Mineralurgia - actividade ou conjunto de operações que têm por fim a valorização do minério bruto, tendo em vista a sua preparação para venda ou utilização; h) Mineralurgia industrial - a mineralurgia como actividade empresarial autónoma, não constituindo parte integrante da exploração; i) Metalurgia extractiva - metalurgia para transformação dos minérios produzidos pelo concessionário.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.

Artigo 3.º Depósitos minerais 1 - Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras precio...

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