Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março de 1990

Diário da República núm. 63, 16 de Março de 1990Serie I › Ministério Da Indústria E Energia

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APROVA O REGULAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS.

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Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 86/90 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerne às águas minerais, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se ao aproveitamento de águas minerais naturais.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Ministro - o Ministro da Indústria e Energia; b) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas; c) Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta e caracterização de águas minerais naturais até à revelação da existência de valoreconómico; d) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, visando o aproveitamento económico das águas minerais naturais.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.

Artigo 3.º Qualificação de água mineral natural 1 - As características essenciais de uma água mineral natural, nomeadamente as suas propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde, devem ser avaliadas e certificadas pelas entidades para o efeito competentes.

2 - O Ministro e o Ministro da Saúde definirão, por portaria conjunta e de acordo com os critérios técnicos e científicos aceites, as condições a que as águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias.

3 - A certificação de que uma determinada água é mineral natural cabe ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral.

4 - Para o efeito da certificação prevista no número anterior, a Direcção-Geral verificará a conformidade das características da água com as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e do n.º 2 do pre...

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