Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de Março de 1990

Diário da República núm. 54, 06 de Março de 1990Serie I › Ministério da Saúde

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Aprova o regime das carreiras médicas.

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Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 73/90 de 6 de Março O presente diploma reformula o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.

A medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema remuneratório das carreiras médicas, de as dotar de um modelo mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.

Na reforma em curso do sistema retributivo da função pública, os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes, em obediência aos princípios gerais sobre remunerações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.

Na reformulação do regime das carreiras, sem modificar a sua filosofia ou introduzir alterações substanciais, dá-se-lhe nova estruturação e desenvolvimento, estabelecem-se novas regras, designadamente quanto aos regimes de trabalho, actualizam-se ou aperfeiçoam-se alguns aspectos e reúne-se, quanto possível, o regime num único diploma.

Às carreiras é dada uma estruturação e modelo de promoção idênticos.

A introdução de uma categoria intermédia possibilitará progressão económica e promoção profissonal mais alargadas e uma diferenciação técnico-funcional, tendo em atenção a experiência e qualificação adquiridas.

A carreira médica de clínica geral é já adaptada, mormente quanto às regras de ingresso e às exigências da CEE atinentes à preparação técnica específica dos médicos generalistas, ficando preparada para a cabal aplicação antecipada da Directiva n.º 86/457/CEE.

Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho.

Procede-se à normalização e regularização, na medida do possível, da situação de todos os médicos que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, mediante a fixação de regras de transição que viabilizem a integração, imediata ou futura, em carreira dos casos atípicos que ainda se mantêm.

A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma dascarreiras.

Sem perder o seu carácter vestibular, também das carreiras médicas, passa a ser regulada por diploma próprio.

Pretende-se dignificá-la, melhorando as condições de acesso e de frequência e aproveitamento, e alargar o âmbito da validade da qu...

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