Decreto-Lei n.º 69/90, de 02 de Março de 1990
Diário da República núm. 51, 02 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Administração Do Território
Articulado como::Diário da República núm. 51, 02 de Março de 1990 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Administração Do Território
Articulado como::Resumo
Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 69/90, de 02 de Março de 1990
Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março A legislação vigente sobre elaboração de planos de ocupação do solo da competência dos municípios - isto é, planos directores municipais, planos gerais e parciais de urbanização e planos de pormenor - não se revela adequada.
Aprovada, para cada caso, em momentos e contextos diferentes, as suas disposições, designadamente quanto ao conteúdo técnico e ao processamento, não se articulam entre si, nem correspondem de forma correcta à repartição actual das capacidades e responsabilidades entre a Administração Central e a administração local.Para além disso, a experiência acumulada desde a sua publicação aponta para a necessidade de se introduzirem especificações técnicas onde ela é vaga, de simplificar onde ela é inutilmente pesada, de, através de adequada flexibilidade de conceitos e processos, se reforçar o carácter dinâmico do planeamento - metodologia ao serviço do desenvolvimento e não limitativa do progresso - e, finalmente, de se dotar a elaboração e aprovação de planos de conteúdo onde os diferentes passos estejam naturalmente justificados.Urge, consequentemente, proceder à revisão dessa legislação, de forma que ela constitua um todo coerente e claro, liberte, o mais possível, de subjectivismos a elaboração, apreciação e aprovação dos planos, garanta às populações a devida consideração dos seus anseios e vontades e ao Governo a sua adequação ao interesse nacional e constitua ainda, para o município, um enquadramento correcto para a sua estratégia de desenvolvimento.Por outras palavras, uma figura de plano de ocupação do solo deve garantir a participação das populações, consubstanciar as políticas aprovadas, dispor de mecanismos simplificados de ajustamento à evolução das situações, ser um instrumento cujo conteúdo técnico corresponda ao que é efectivamente necessário para assegurar seriedade às proposta que formula e, finalmente, articular-se com as demais figuras de plano da mesma natureza...Resumo do conteúdo do documento.
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