Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março de 2006

Diário da República núm. 64, 30 de Março de 2006Serie I › Ministério Do Ambiente Do Ordenamento Do Território E Do Desenvolvimento Regional

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Resumo


Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte"; em Anexo IV "Análise económica das utilizações da água"; em Anexo V "Estado das águas"; em Anexo VI "Monitorização das águas superficiais"; em Anexo VII "Monitorização de águas subterrâneas"; em Anexo VIII "Controlo e monitorização das zonas de protecção"; em Anexo IX "lista indicativa dos principais poluentes"; e em Anexo X "Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água".

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 de Março A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, realizou o enquadramento para a gestão sustentável tanto das águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - quanto das águas subterrâneas e transpôs para o direito interno um conjunto de normas essenciais da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva Quadro da Água).

O legislador optou por não transpor integralmente a Directiva Quadro da Água na referida lei, determinando que um conjunto de normas comunitárias de natureza essencialmente técnica e de carácter transitório seria mais adequadamente transposto para o ordenamento nacional mediante um decreto-leicomplementar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Caracterização das águas das regiões hidrográficas Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 83.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo 29.º da mesma lei é realizada de acordo com as especificações técnicas constantes dos seguintes anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante: a) Anexo I, 'Caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas'; b) Anexo II, 'Condições de referência específicas para os tipos de massas de águassuperficiais'; c) Anexo III, 'Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte'; d) Anexo IV, 'Análise económica das utilizações da água'.

Artigo 3.º Estado das águas superficiais e das águas subterrâneas e potencial ecológico As características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são fixadas por diploma regulamentar, tendo em conta o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Programas de monitorização As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas são definidos por diploma regulamentar, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, tendo em consideração o disposto nos seguintes anexos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante: a) Anexo VI, 'Monitorização das águas superficiais'; b) Anexo VII, 'Monitorização das águas subterrâneas'; c) Anexo VIII, 'Controlo e monitorização das zonas de protecção'.

Artigo 5.º Medidas a incluir nos programas de medidas 1 - Os programas referidos no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, integram as medidas previstas nas seguintes directivas, já transpostas para o direito interno: a) Directiva n.º 76/160/CEE, relativa à qualidade das águas balneares; b) Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens; c...

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