Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 75/2006 de 27 de Março O reconhecimento da importância dos túneis longos, designadamente daqueles que têm mais de 500 m de extensão, levou à adopção de vários documentos ao nível da União Europeia, entre os quais há a referir expressamente a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.

Com efeito, estes túneis são infra-estruturas da maior importância que facilitam a comunicação entre as grandes zonas da Europa e desempenham um papel decisivo no funcionamento e desenvolvimento das economias regionais.

A necessidade de garantir níveis de segurança, de serviço e de conforto elevados, uniformes e constantes em toda a rede rodoviária transeuropeia, levou a que a referida directiva estabelecesse um regime jurídico que prevê medidas relacionadas com a geometria do túnel e a sua concepção, os equipamentos de segurança, incluindo a sinalização, a gestão do tráfego, a formação do pessoal dos serviços de emergência, a gestão dos incidentes, as informações a fornecer aos utentes sobre o comportamento mais adequado a assumir nos túneis e a uma melhor comunicação entre as autoridades responsáveis e os serviços de emergência, nomeadamente as forças policiais, os bombeiros e as equipas de salvamento.

A participação portuguesa nos trabalhos que conduziram à adopção da Directiva n.º 2004/54/CE, a coerência e o equilíbrio do regime jurídico em causa, bem como as virtualidades que a nível técnico lhe são reconhecidas, aconselham que em Portugal se aplique o mesmo regime aos túneis da rede rodoviárianacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.

2 - O presente decreto-lei tem por objecto a criação de requisitos que permitam assegurar um nível mínimo de segurança nos túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional, através da prevenção de situações críticas que possam pôr em perigo a vida humana, o meio ambiente e as instalações dos túneis.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei é aplicável a todos os túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e a todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projecto.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Rede rodoviária transeuropeia' as infra-estruturas rodoviárias nacionais integradas na rede rodoviária identificada no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; b) 'Rede rodoviária nacional' a rede rodoviária identificada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; c) 'Serviços de emergência' todos os serviços locais, públicos ou privados, ou parte do pessoal afecto ao túnel que intervêm em caso de acidente, incluindo os serviços de polícia, os bombeiros e as equipas de salvamento; d) 'Extensão do túnel' a extensão da via de circulação mais longa medida na parte inteiramente fechada do túnel.

Artigo 4.º Medidas de segurança 1 - Os túneis a que se aplica o presente decreto-lei devem cumprir os requisitos mínimos de segurança previstos nos anexos II e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - A autoridade administrativa referida no artigo 5.º pode aceitar a aplicação de medidas de redução dos riscos como alternativa aos requisitos estruturais fixados no anexo II, nos casos em que determinados requisitos estruturais só podem ser cumpridos através de soluções técnicas concretizáveis apenas com custos desproporcionados e as medidas alternativas tenham como resultado uma protecção equivalente ou superior.

3 - A eficácia das medidas alternativas deve ser demonstrada através de uma análise de riscos que cumpra o disposto no artigo 20.º 4 - As medidas de redução dos riscos aceites como alternativa e a respectiva justificação são transmitidas à Comissão Europeia.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos túneis em fase de projecto a que se refere o artigo 15.º Artigo 5.º EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de um túnel.

2 - Compete à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parteintegrante.

3 - Para cada túnel situado em território nacional e de outro Estado membro é designada uma autoridade administrativa distinta ou, em alternativa, ambos os países designam uma autoridade administrativa conjunta.

4 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - As decisões relacionadas com a segurança de um túnel situado em território nacional e de outro Estado membro são tomadas em conjunto e por acordo das duas autoridades administrativas.

Artigo 6.º Poderes da autoridade administrativa A autoridade administrativa tem poderes para determinar: a) A suspensão ou a restrição da exploração de um túnel, se não forem respeitados os requisitos de segurança; b) As condições em que podem ser restabelecidas as condições normais de circulação.

Artigo 7.º Atribuições da autoridade administrativa A autoridade administrativa, no âmbito das suas atribuições, garante: a) A realização de testes e inspecções regulares dos túneis e elaboração dos respectivos requisitos de segurança; b) A instituição de programas de organização e funcionamento, incluindo planos de resposta de emergência, para a formação e o equipamento dos serviços de emergência; c) A definição do procedimento a seguir para o encerramento imediato de um túnel em caso de emergência; d) A aplicação de medidas de redução do risco necessárias.

Artigo 8.º Entidade gestora do túnel 1 - A entidade gestora do túnel é o organismo público ou privado responsável pela gestão do túnel na fase em que este se encontrar, designadamente na de projecto, de construção ou de serviço.

2 - A autoridade administrativa deve identificar o gestor do túnel de cada túnel.

3 - A autoridade administrativa pode desempenhar a função de gestor do túnel.

4 - No caso dos túneis situados no território nacional e de outro Estado membro, as duas autoridades administrativas ou a autoridade administrativa conjunta devem identificar uma única instância encarregada da exploração do túnel.

Artigo 9.º Incidente ou acidente 1 - Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido num túnel deve ser objecto de um relatório de ocorrência preparado pelo gestor do túnel.

2 - O relatório deve ser transmitido no prazo máximo de 22 dias ao agente de segurança a que se refere o artigo 10.º, à autoridade administrativa e aos serviços de segurança.

3 - Sempre que seja elaborado um relatório de investigação que analise as circunstâncias de um incidente ou acidente importante, o gestor do túnel transmite o relatório ao agente de segurança, à autoridade administrativa e aos serviços de emergência no prazo máximo de 22 dias após a sua recepção.

Artigo 10.º Agente de segurança 1 - O agente de segurança é a entidade que coordena todas as medidas preventivas e de salvaguarda cujo objecto é garantir a segurança dos utentes e do pessoal afecto à exploração do túnel.

2 - O agente de segurança é independente em todas as questões relacionadas com a segurança dos túneis rodoviários e, no que a estas se refere, não depende de instruções da entidade patronal.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o agente de segurança pode ser um membro do pessoal afecto ao túnel ou aos serviços de emergência.

4 - Um agente de segurança pode desempenhar tarefas e funções em vários túneis de uma região.

Artigo 11.º Nomeação do agente de segurança O agente de segurança é nomeado pelo gestor do túnel, com a concordância prévia da autoridade administrativa.

Artigo 12.º Funções do agente de segurança O agente de segurança desempenha as seguintes funções: a) Assegura a coordenação com os serviços de emergência e participa na preparação dos programas operacionais; b) Participa na planificação, execução e avaliação das operações de emergência; c) Participa na definição dos planos de segurança e na especificação da estrutura, dos equipamentos e da exploração, quer em relação aos novos túneis quer em relação às modificações a introduzir nos túneis existentes; d) Verifica se o pessoal operacional e dos serviços de emergência recebe formação e participa na organização dos exercícios realizados periodicamente; e) Emite parecer relativo à entrada em serviço da estrutura, relativo aos equipamentos e à exploração dos túneis; f) Garante que a estrutura e os equipamentos dos túneis são mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente reparados sempre que necessário; g) Participa na avaliação de qualquer incidente ou acidente importante, nos termos previstos no artigo 9.º do presente decreto-lei.

Artigo 13.º Entidade inspectora 1 - Entende-se por entidade inspectora qualquer entidade que efectua inspecções, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.

2 - A autoridade administrativa pode desempenhar a função de entidade inspectora.

3 - A entidade inspectora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos.

Artigo 14.º Notificação da Comissão 1 - A Comissão é notificada do nome e endereço da autoridade administrativa a que se refere o artigo 5.º, após a entrada em vigor do presente...

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