Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março de 2006
Diário da República núm. 60, 24 de Março de 2006 › Serie I › Ministério Da Ciência Tecnologia E Ensino Superior
Articulado como::Diário da República núm. 60, 24 de Março de 2006 › Serie I › Ministério Da Ciência Tecnologia E Ensino Superior
Articulado como::Resumo
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março de 2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março O Programa do XVII Governo estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, fomentar a mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a internacionalização das nossasformações.
Em execução desse compromisso, em Abril de 2005 foi presente à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo referente à organização do ensino superior as alterações indispensáveis à concretização daquele objectivo.A Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomeadamente: A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, modificando as condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção e criando condições para o reconhecimento da experiência profissional; A adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos; A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências; A adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturantes do sistema de ensino superior referentes aos cursos de especialização tecnológica, às condições especiais de acesso e aos graus e diplomas.O presente decreto-lei procede à regulamentação das alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos e encontra-se estruturado em cinco títulos principais referentes: Aos graus académicos e diplomas do ensino superior (título II); Aos princípios gerais a que se subordina o processo de acreditação (título III); Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento (título IV); Às regras transitórias a adoptar para a criação de novos ciclos de estudos até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação (título V); Às regras a adoptar para o registo de alterações, designadamente das referentes aos planos de estudos dos cursos (título VI).No título II, os capítulos II a IV procedem à caracterização mais detalhada de cada um dos três ciclos de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização tem como aspectos maisrelevantes: A organização do ensino superior em três ciclos, tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases do Sistema Educativo; A diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência mas de vocações diferentes; A definição dos objectivos de cada um dos ciclos de estudos na perspectiva das competências a adquirir, adoptando os resultados do trabalho colectivo realizado a nível europeu e concretizado nos descritores de Dublim, tendo presente que a transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos próprios alunos é uma questão crítica central em toda a Europa, com particular expressão em Portugal; A organização dos cursos com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.A análise da experiência europeia mostra que ao 1.º ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto é, três anos curriculares de trabalho.Para algumas profissões - poucas - são internac...Resumo do conteúdo do documento.
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