Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto de 2005

Diário da República núm. 164, 26 de Agosto de 2005Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas

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Resumo


Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 144/2005 de 26 de Agosto A produtividade e a qualidade dos produtos obtidos na agricultura dependem, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes. Como corolário deste sistema, apenas podem ser comercializadas sementes que tenham sido certificadas de acordo com as regras oficiais de certificação.

Neste sentido, a legislação comunitária relativa à produção e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto em seis directivas comunitárias, e sucessivas alterações, cujo regime se encontra actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de Janeiro, e 32/2005, de 14 de Fevereiro.

Aquele diploma veio definir as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, bem como complementar a extensa regulamentação técnica constante de portarias cuja publicação se estende pela década de 90.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição.

A Directiva n.º 2004/117/CE veio, essencialmente, estabelecer requisitos para o exercício da actividade de inspecção, amostragem e ensaios laboratoriais de sementes realizados sob supervisão oficial.

Tendo por base estas premissas, simplificam-se agora os procedimentos de certificação de sementes, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam a certificação de sementes, autorizando entidades e laboratórios a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se alargam à iniciativa privada, tais como inspecções de campo, colheita de amostras, análises e ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certificação de sementes.

Tendo ainda em conta que a nível internacional a certificação varietal de sementes se rege pelo estrito cumprimento das normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), importa, igualmente, a Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente desta Organização, aplicar essas normas à produção de semente nacional, nomeadamente no que respeita às inspecções de campo e às relações com outros países participantes nos esquemas, em matéria de produção, certificação e comercialização de semente.

Face à permanente produção legislativa comunitária relativa à produção e comercialização de sementes, a legislação nacional encontra-se hoje dispersa por um vasto conjunto de diplomas.

Neste contexto, opta-se agora por reunir num único diploma todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para finsornamentais.

Assim, o objectivo de consolidação legislativa implica que o presente diploma integre matérias relativas à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies e matérias relativas às competências dos organismos oficiais envolvidos no âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Constata-se, assim, que o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, integra duas disposições que necessitam ser revogadas por conflituarem com o que agora se dispõe sobre as espécies e variedades de sementes que podem ser admitidas à certificação e comercialização.

O presente diploma visa, assim, transpor a Directiva n.º 2004/117/CE, estabelecendo novos procedimentos no âmbito da certificação de sementes.

Simultaneamente, na prossecução de uma política de simplificação legislativa, consolida-se num único diploma toda a matéria em apreço e, em consequência, procede-se à revogação de toda a legislação que actualmente regula estas matérias, dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula a produção, controlo, certificação e comercialização de semente...

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