Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 142/2005 de 24 de Agosto 1 - A legislação nacional relativa aos produtos cosméticos e de higiene corporal, marcada pela necessidade de garantir os direitos dos consumidores e a protecção da saúde pública, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, frequentesalterações.

2 - Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, foi sendo necessário proceder à transposição das sucessivas directivas emanadas dos órgãos comunitários competentes, muitas visando apenas a adaptação de diplomas anteriores ao progresso técnico e científico.

Nesta lógica, foi, pelo Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, revogado o Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de Outubro.

O progresso técnico e científico e as sucessivas alterações ocorridas no plano comunitário conduziram à adopção do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, que, ainda hoje, estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, mais tarde aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 206/99, de 9 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2003, de 11 de Julho.

3 - Os princípios fundamentais da legislação aplicável aos produtos cosméticos, consagrados pelo Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, não foram, no entanto, alterados.

Como aí se salienta, 'os produtos cosméticos e de higiene corporal podem ser colocados no mercado sem necessidade de obtenção de autorização administrativa prévia'. As exigências legais atinentes a estes produtos justificam-se essencialmente pela necessidade de protecção da saúde pública, assegurando mecanismos de intervenção da Administração e permitindo uma eficaz fiscalização e vigilância do cumprimento das exigências legais, garantindo assim, em última análise, a protecção dos direitos e interesses dos consumidores.

4 - Mantém-se por isso a importância do acesso das autoridades públicas envolvidas a um conjunto importante de informações. Assumem um relevo particular a intervenção do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), autoridade competente no domínio dos produtos cosméticos, e do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), este no domínio da informação antivenenos, através do Centro de Informação Antivenenos (CIAV).

5 - Na sequência da sétima alteração substantiva da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, levada a cabo pela Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro, julgou o Governo ser oportuno, após a adopção de vários diplomas avulsos, consolidar num só diploma o regime aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, de forma a permitir uma aplicação mais efectiva e clara da legislação em vigor, tanto do ponto de vista dos empresários como dos consumidores e das autoridades competentes.

Aproveitou ainda o Governo para, na mesma ocasião, dar cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português resultantes nomeadamente da recente aprovação de um conjunto significativo de directivas, nas quais se incluem a Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, que define o símbolo previsto no anexo VIII-A da Directiva n.º 76/768/CEE, a Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, e as Directivas da Comissão n.os 2004/87/CE e 2004/88/CE, de 7 de Setembro, 2004/94/CE, de 15 de Setembro, 2004/93/CE, de 21 de Setembro, e 2005/9/CE, de 28 de Janeiro.

6 - Neste diploma incluem-se normas que dão cumprimento às obrigações do Estado Português decorrentes da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, já transposta, e de um conjunto importante e numeroso de directivas comunitárias, também já transpostas, que alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da referida directiva base, a saber: a) Directiva n.º 82/368/CEE, do Conselho, de 17 de Maio; b) Directiva n.º 83/191/CEE, da Comissão, de 30 de Março; c) Directiva n.º 83/341/CEE, da Comissão, de 29 de Junho; d) Directiva n.º 83/574/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro; e) Directiva n.º 84/415/CEE, da Comissão, de 18 de Julho; f) Directiva n.º 85/391/CEE, da Comissão, de 16 de Julho; g) Directiva n.º 86/179/CEE, da Comissão, de 28 de Fevereiro; h) Directiva n.º 86/199/CEE, da Comissão, de 26 de Março; i) Directiva n.º 87/137/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro; j) Directiva n.º 88/233/CEE, da Comissão, de 2 de Março; l) Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro; m) Directiva n.º 89/174/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro; n) Directiva n.º 90/121/CEE, da Comissão, de 20 de Fevereiro; o) Directiva n.º 91/184/CEE, da Comissão, de 12 de Março; p) Directiva n.º 92/86/CEE, da Comissão, de 21 de Outubro; q) Directiva n.º 93/35/CE, do Conselho, de 14 de Junho; r) Directiva n.º 94/32/CE, da Comissão, de 29 de Junho; s) Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho; t) Directiva n.º 96/41/CE, da Comissão, de 25 de Junho; u) Directiva n.º 96/45/CE, da Comissão, de 2 de Julho; v) Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho; x) Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março; z) Directiva n.º 98/62/CE, da Comissão, de 3 de Setembro; aa) Directiva n.º 2000/6/CE, da Comissão, de 29 de Fevereiro; bb) Directiva n.º 2000/11/CE, da Comissão, de 10 de Março; cc) Directiva n.º 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril; dd) Directiva n.º 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro.

7 - O presente diploma transpõe as demais directivas entretanto publicadas, que alteraram ou completaram a referida directiva e respectivos anexos, incluindo directivas de adaptação ao progresso técnico e científico e directivas de alteração ao corpo da referida directiva base, a saber: a) Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro; b) Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro; c) Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro; d) Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setembro; e) Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de Setembro; f) Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Setembro; g) Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro; h) Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro.

Destas últimas directivas, salienta-se a Directiva n.º 2003/15/CE, relativamente à qual pode assinalar-se um triplo objectivo: Primeiro, permitir o aumento da confiança dos consumidores nos produtos cosméticos e de higiene corporal. Para este efeito, é de destacar a proibição de utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução; Segundo, reforçar a protecção e o bem-estar dos animais utilizados em experiências com produtos cosméticos e de higiene corporal, nomeadamente reduzindo as possibilidades de ensaios repetidos ou desnecessários abrangendo produtos cosméticos, seus ingredientes ou combinações de ingredientes e proibindo, em termos gerais, os ensaios em animais, em território nacional, de produtos cosméticos acabados; Terceiro, proteger e informar os consumidores. Nesta sede, saliente-se a previsão da obrigação de indicar a data de durabilidade mínima do produto cosmético ou, caso esta seja superior a 30 meses, o período de utilização segura após abertura, identificado através de um símbolo especial. Este período após abertura deve ser sempre utilizado em relação a produtos cosméticos com uma durabilidade superior a 30 meses, com excepção daqueles que se esgotem numa única utilização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores.

8 - O presente diploma teve igualmente em consideração o recente alargamento da União Europeia.

Nos termos das disposições legais aplicáveis, foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, o Instituto do Consumidor, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adiante designados por produtos cosméticos.

2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas que alteram, completam e modificam, bem como adaptam ao progresso científico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, a saber: a) Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro; b) Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro; c) Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro; d) Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setembro; e) Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de Setembro; f) Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Setembro; g) Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro; h) Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro.

3 - Estão sujeitos às disposições do presente diploma os produtos cosméticos que integrem as categorias constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e dos que o regulamentam, entende-se por: a) 'Categorias de produtos cosméticos' os grupos de produtos cosméticos com a mesma função, designadamente os constantes do anexo I ao presente diploma; b) 'Código de lote' qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem e por meio da qual se pode reconstituir o...

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