Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 134/2005 de 16 de Agosto O Governo considera que alguns medicamentos para uso humano, concretamente os que não necessitam de receita médica, vulgarmente designados por MNSRM, podem ser comercializados fora das farmácias, dados os benefícios proporcionados aos consumidores por esse alargamento, quer em termos de acessibilidade facultada pelo aumento do número de pontos de venda quer em termos de preço.

Actualmente os MNSRM têm um regime de fixação de preço de venda ao armazenista (PVA) livre, estando apenas regulamentadas as margens máximas de comercialização, sendo o seu nível de preços superior ao de outros países europeus.

Pretende-se, com a presente medida, induzir a redução dos preços dos MNSRM, liberalizando a sua fixação e promovendo uma concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para os jovens farmacêuticos e técnicos de farmácia, criando novas oportunidades de trabalho.

Acresce que a venda de tais medicamentos deve continuar a ser efectuada por pessoal qualificado, isto é, por farmacêuticos ou técnicos de farmácia ou sob a sua responsabilidade, o que implica a necessidade de alterar os preceitos legais do regime da actividade farmacêutica e do estatuto profissional dos farmacêuticos, diplomas que actualmente reservam justamente para os farmacêuticos o fornecimento de medicamentos ao público e que só admitem o exercício dessa actividade profissional nas farmácias.

Contudo, devem ser respeitadas as regras e procedimentos em vigor que suportam o sistema de regulação dos medicamentos de forma a garantir a qualidade e a segurança da sua utilização. Para tanto, os medicamentos passíveis de comercialização fora das farmácias devem continuar, desde a sua entrada no mercado, a reger-se pela legislação atinente e os novos locais de venda devem ser objecto de registo prévio junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante abreviadamente designado por INFARMED, ficando sujeitos à respectiva fiscalização.

Por último, saliente-se que esta medida acompanha a tendência internacional de alargar os pontos de venda deste tipo de medicamentos, tendo já sido adoptada em 11 países europeus.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, as associações de grossistas, importadores e armazenistas de produtos químicos e farmacêuticos, a Federação de Cooperativas de Distribuição, a Associação de Consumidores de Portugal, o Instituto do Consumidor, a Autoridade da Concorrência e os sindicatos do sector.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 38/2005, de 21 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte...

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