Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 129/2005 de 11 de Agosto A actual situação das finanças do País exige a adopção pelo Governo de medidas de excepção que visem reduzir o défice das contas públicas, de forma a contê-lo dentro dos limites admitidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.

De entre o leque de medidas de redução da despesa e de crescimento da receita já adoptadas destacam-se as intervenções ao nível do combate à fraude e à evasão fiscal, da equidade e sustentabilidade da segurança social e do Serviço Nacional de Saúde.

Tal como definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 2 de Junho, torna-se também necessário intervir ao nível das despesas do Estado com medicamentos de modo a introduzir alguma racionalização.

Assim, procedeu-se a uma redução extraordinária do preço dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, através da alteração da Portaria n.º 618-A/2005, de 27 deJulho.

Em sede de comparticipação, procede-se, agora, à redução em 5% no escalão máximo de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, quer no regime geral quer nos regimes especiais de comparticipação por patologias e grupos especiais de utentes.

Contudo, salvaguarda-se a protecção dos cidadãos mais desfavorecidos, em relação aos quais o Estado continuará a suportar o preço daqueles medicamentos na sua totalidade.

Finalmente, elimina-se a majoração em 10% da comparticipação dos medicamentos genéricos por se considerar que os mesmos já dispõem neste momento de uma adequada implantação no mercado.

O potencial impacte negativo destas medidas será anulado pelo facto de, mediante intervenção no preço de venda ao público, os medicamentos passarem a custar menos6%.

A prossecução destas medidas visa, conforme se referiu, a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, através de um sistema de comparticipação do Estado nos medicamentos mais adequado e que garanta a efectiva acessibilidade dos cidadãos com menos rendimentos.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação das Farmácias de Portugal.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, 205/2000, de 1 de Setembro, e 90/2004, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dosmedicamentos; b) ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

    6 - ...........................................................................

  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

    Artigo 3.º [...] 1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional.

    2 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior os medicamentos que, por despacho do Ministro da Saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida, cujo preço é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT