Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 215/2004 de 25 de Agosto Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2003/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, no que se refere aos dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, e, ainda, revoga-se a Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 489/97 e 1080/97, de 15 de Julho e de 29 de Outubro, respectivamente, que transpôs a Directiva n.º 71/127/CEE.

Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.

As disposições em vigor, em particular no caso das categorias N(índice 2), N(índice 3), M(índice 2) e M(índice 3), demonstram ser inadequadas relativamente ao campo de visão exterior para o lado, para a frente e para a retaguarda do veículo, sendo necessário, para corrigir esta deficiência, proceder ao alargamento do campo de visão.

À luz da experiência adquirida e tendo em conta o progresso tecnológico alcançado, é possível, presentemente, alargar o âmbito de aplicação de certos requisitos da Directiva n.º 71/127/CEE, para melhorar a segurança rodoviária e para permitir que a utilização de espelhos seja complementada por outras tecnologias.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, no que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parteintegrante.

Artigo 2.º Produção de efeitos 1 - A partir de 26 de Janeiro de 2005, por razões relacionadas com dispositivos para visão indirecta, e se os veículos ou dispositivos para visão indirecta em causa estiverem conformes com as disposições constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, não pode ser: a) Recusada a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um veículo ou um dispositivo para visão indirecta; b) Proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou dispositivos para visão indirecta.

2 - A partir de 26 de Janeiro de 2006 é recusada a homologação CE a novos modelos de veículo por razões relacionadas com os dispositivos para visão indirecta ou a novos tipos de dispositivo para visão indirecta se os requisitos constantes do Regulamento referido no número anterior não forem cumpridos.

3 - A data referida no número anterior é adiada por 12 meses no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.

4 - A partir de 26 de Janeiro de 2006 é proibida a homologação nacional de novos modelos de veículo por razões relacionadas com o dispositivo para visão indirecta se os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos não forem cumpridos.

5 - A data referida no número anterior é adiada por 12 meses, no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.

6 - A partir de 26 de Janeiro de 2010, para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), e de 26 de Janeiro de 2007, para todos os veículos de outras categorias, por razões relacionadas com os dispositivos para visão indirecta, se o veículo não cumprir os requisitos constantes do Regulamento referido supra: a) Deixam de se considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril; b) É proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos.

7 - A partir de 26 de Janeiro de 2010, para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), e de 26 de Janeiro de 2007, para todos os veículos de outras categorias, os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aplicam-se para os efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7 supra, para efeitos de peças de substituição, deve continuar-se a conceder a homologação CE e a autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas separadas destinadas à utilização em modelos de veículos que foram homologados antes de 26 de Janeiro de 2007, nos termos da Directiva n.º 71/127/CEE e, se aplicável, conceder prorrogações subsequentes dessas homologações.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 supra, deve continuar-se a conceder a homologação nacional a novos modelos de veículos articulados das categorias M(índice 2) e M(índice 3), classe I, tal como definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março, compostos por, pelo menos, três partes rígidas articuladas, que não cumpram as disposições constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, desde que sejam respeitados os requisitos relativos ao campo de visão do condutor, tal como referido no n.º 5 do anexo IX do referido Regulamento.

Artigo 3.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, com efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2010, no que se refere aos espelhos retrovisores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA E DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM ESTES DISPOSITIVOS.

CAPÍTULO I Definições e disposições administrativas para a homologação CE SECÇÃO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras em matéria de homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com esses dispositivos.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) 'Dispositivos para visão indirecta' os dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão directa, podendo ser espelhos convencionais, dispositivos do tipo câmara-monitor ou outros dispositivos susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indirecta ao condutor; b) 'Espelho' qualquer dispositivo, excluindo periscópios, que se destine a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda ou para a frente do veículo dentro dos limites dos campos de visão definidos no n.º 5 do anexo IX ao presente Regulamento; c) 'Espelho interior' um dispositivo como o definido na alínea a) supra, que se destina a ser instalado no interior do habitáculo de um veículo; d) 'Espelho exterior' um dispositivo como o definido na alínea a) supra, que pode ser montado na superfície exterior do veículo; e) 'Espelho de vigilância' um espelho diferente dos definidos na alínea b) supra, que pode ser instalado no interior ou no exterior do veículo para assegurar outros campos de visão além dos descritos no n.º 5 do anexo IX do presente Regulamento; f) 'r' designa a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora segundo o método descrito no n.º 2 do anexo VIII-A; g) 'Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora (r(índice i))' designam os valores obtidos com a ajuda da aparelhagem definida no anexo VIII-A, medidos sobre o arco da superfície reflectora que passa pelo centro desta superfície e paralelo ao segmento b, como definido no n.º 2.2.1 do anexo VIII, e sobre o arco perpendicular a este segmento; h) 'Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora (r(índice p))' a média aritmética dos raios de curvatura principais r(índice i) e r'(índice i), tal como demonstrado no n.º 1 do anexo I do presente Regulamento; i) 'Superfície esférica' a superfície que tem um raio constante e igual em todas as direcções; j) 'Superfície asférica' a superfície que tem um raio constante apenas num dos planos; l) 'Espelhos asféricos' os espelhos compostos por uma parte esférica e outra asférica e em que a transição da superfície reflectora da parte esférica para a parte asférica tem de estar marcada, sendo a curvatura do eixo principal do espelho definida, no sistema de coordenadas x/y, pelo raio da calota esférica principal através da fórmula constante do n.º 2 do anexo I do presente Regulamento; m) 'Centro da superfície reflectora' o centro da área...

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