Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto de 2004
Diário da República núm. 194, 18 de Agosto de 2004 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 194, 18 de Agosto de 2004 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto de 2004
Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de Agosto A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece os princípios orientadores que devem nortear a actividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação do meio ambiente, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.
O importante contributo da actividade cinegética para a economia do meio rural, a necessidade de compatibilização permanente com as restantes actividades que se desenvolvem nestes espaços, os aspectos culturais, sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente lúdica associada revestem a caça de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na própria legislação.A experiência de aplicação da regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a alterações que permitam um melhor enquadramento da actividade cinegética, na salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem como à simplificação e clarificação de inúmeros aspectos, que permitam adequar o edifício legislativo à realidade do sector, que ao longo das últimas décadas tem vindo a sofrer profundas alterações.Competindo ao Governo a regulamentação da lei, compete igualmente a este órgão de soberania proceder à sua alteração por forma a garantir a salvaguarda do superior interesse nacional, assegurando uma maior justiça, transparência e rigor em matéria de caça, com vista à gestão sustentável destes recursos naturais.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) 'Aparcamentos de gado', exploração pecuária que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas; b) 'Áreas classificadas', áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes; c) 'Áreas de protecção', áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens; d) 'Áreas de refúgio de caça', áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça; e) 'Armas de caça', armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança; f) 'Batedor', auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães; g) 'Caça', a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos; h) 'Caçador', indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos previstos na lei; i) 'Campos de treino de caça', áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça e aves de presa, a realização de provas de cães de caça, de aves de presa, corricão e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro; j) 'Direito à não caça', faculdade dos proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detêm direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas contratuais de uso e fruição incluem a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos; l) 'Enclave', terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; m) 'Época venatória', período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte; n) 'Exercício da caça ou acto venatório', todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição; o) 'Jornada de caça', exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça, considerado, em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol; p) 'Lança', arma de caça constituída por uma lâmina curta ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Resolução n.º 858/2011 | portaria n.º 929/2011 de 21 de junho | Contrato N.º 23/2011 de 16 de Junho | regulamento de execução ue n.⺠523/2011 da comissão de 26 de maio de 2011 que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determina... | Acórdão Inteiro Teor nº RO-8782/2000.00 de 1ª Turma August 21 2002 | nº 856417000 de 12ª Câmara Extinto 1° TAC May 11 1999 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-4282/1994-000-01.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), August 27, 2001 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-2263/1996-000-10.00 de 1ª Turma December 12 2001