Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de Agosto A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece os princípios orientadores que devem nortear a actividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação do meio ambiente, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.

O importante contributo da actividade cinegética para a economia do meio rural, a necessidade de compatibilização permanente com as restantes actividades que se desenvolvem nestes espaços, os aspectos culturais, sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente lúdica associada revestem a caça de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na própria legislação.

A experiência de aplicação da regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a alterações que permitam um melhor enquadramento da actividade cinegética, na salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem como à simplificação e clarificação de inúmeros aspectos, que permitam adequar o edifício legislativo à realidade do sector, que ao longo das últimas décadas tem vindo a sofrer profundas alterações.

Competindo ao Governo a regulamentação da lei, compete igualmente a este órgão de soberania proceder à sua alteração por forma a garantir a salvaguarda do superior interesse nacional, assegurando uma maior justiça, transparência e rigor em matéria de caça, com vista à gestão sustentável destes recursos naturais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) 'Aparcamentos de gado', exploração pecuária que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas; b) 'Áreas classificadas', áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes; c) 'Áreas de protecção', áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens; d) 'Áreas de refúgio de caça', áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça; e) 'Armas de caça', armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança; f) 'Batedor', auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães; g) 'Caça', a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos; h) 'Caçador', indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos previstos na lei; i) 'Campos de treino de caça', áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça e aves de presa, a realização de provas de cães de caça, de aves de presa, corricão e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro; j) 'Direito à não caça', faculdade dos proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detêm direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas contratuais de uso e fruição incluem a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos; l) 'Enclave', terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; m) 'Época venatória', período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte; n) 'Exercício da caça ou acto venatório', todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição; o) 'Jornada de caça', exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça, considerado, em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol; p) 'Lança', arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança; q) 'Largadas', actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia; r) 'Matilha de caça maior', conjunto de cães utilizados em montarias, com número máximo de 25 animais; s) 'Matilheiro', auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães; t) 'Negaceiro', auxiliar do caçador que tem a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças; u) 'Ordenamento cinegético', o conjunto de medidas e acções nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; v) 'Organizações do sector da caça (OSC)', as organizações de âmbito nacional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade; x) 'Período de lua cheia', o período que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia; z) 'Plano específico de gestão', instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração das OSC; aa) 'Plano global de gestão', instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração das OSC; bb) 'Recursos cinegéticos', as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; cc) 'Reforço cinegético', actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies; dd) 'Repovoamento', libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética; ee) 'Secretário ou mochileiro', auxiliar do caçador que tem a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa; ff) 'Terrenos cinegéticos', aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores; gg) 'Terrenos murados', os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m; hh) 'Terrenos não cinegéticos', aqueles onde não é permitido o exercício da caça; ii) 'Unidade biológica', área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida.

CAPÍTULO II Conservação das espécies cinegéticas Artigo 3.º Recursos cinegéticos 1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.

2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 4.º Preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:

  1. Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes; b) Caçar espécies não cinegéticas; c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício dacaça; d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes; e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior; f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m...

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