Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 200/2004 de 18 de Agosto O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, procedeu a uma reforma integral do direito falimentarnacional.

A entrada em vigor deste diploma, em Setembro de 2004, pressupõe uma preparação dos meios humanos e materiais necessários para a correcta implementação do novo regime. Essa preparação foi já iniciada, quer a nível legal, com realce para o novo Estatuto do Administrador da Insolvência, quer ao nível da divulgação e da discussão da reforma.

A necessidade de assegurar que a entrada em vigor de uma reforma desta envergadura não é prejudicada por eventuais dúvidas que a redacção legal possa suscitar nos operadores judiciários exige que se procedam a pequenas correcções e ajustamentos que, entretanto, se verificaram ser necessários.

Desta forma, opta-se pela republicação integral do diploma, não só para que o trabalho dos operadores judiciários fique mais facilitado como para que o novo diploma esteja mais acessível.

A par das rectificações de remissões, erros ortográficos ou gramaticais, e clarificações pontuais da redacção, foram consideradas pertinentes três alterações substantivas, que não afectam minimamente a filosofia da reforma. Trata-se, sobretudo, de questões que foram suscitadas no debate público que teve lugar após a publicação do diploma.

Em primeiro lugar, clarifica-se que o oferecimento de provas só é obrigatório quando seja um terceiro a requerer a insolvência, o que importa a correcção de algumas remissões ao longo do Código.

Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar.

Por último, permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos, o que claramente favorece as perspectivas de recuperação das empresas.

Neste âmbito, note-se ainda o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas São alterados os artigos 3.º, 9.º, 20.º, 24.º, 25.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º, 53.º, 62.º, 72.º, 73.º, 82.º, 85.º, 102.º, 106.º, 107.º, 114.º, 115.º, 121.º, 131.º, 133.º, 134.º, 141.º, 164.º, 174.º, 180.º, 184.º, 185.º, 198.º, 209.º, 212.º, 231.º, 233.º e 292.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ............................................................................

2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

Artigo 9.º [...] 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Com a publicação, nos lugares próprios, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer sentenças ou despachos, à convocação das assembleias de credores e às respectivas deliberações, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior.

5 - ............................................................................

Artigo 20.º [...] 1 - ............................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

  4. .............................................................................

  5. .............................................................................

  6. ..............................................................................

  7. .............................................................................

  8. ..................................................................

    ii) .................................................................

    iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação destecontrato; iv) ................................................................

  9. .............................................................................

    2 - ............................................................................

    Artigo 24.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - O devedor deve ainda: a) .............................................................................

  10. .............................................................................

    3 - ............................................................................

    Artigo 25.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil.

    Artigo 30.º [...] 1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - ............................................................................

    3 - ............................................................................

    4 - ............................................................................

    5 - ............................................................................

    Artigo 34.º [...] O disposto nos artigos 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quandoexigível.

    Artigo 35.º [...] 1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.

    2 - ............................................................................

    3 - ............................................................................

    4 - ............................................................................

    5 - ............................................................................

    6 - ............................................................................

    7 - ............................................................................

    8 - ............................................................................

    Artigo 36.º [...] .................................................................................

  11. .............................................................................

  12. .............................................................................

  13. .............................................................................

  14. .............................................................................

  15. .............................................................................

  16. ..............................................................................

  17. .............................................................................

  18. .............................................................................

  19. Declara aberto o incidente da qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) ..............................................................................

  20. ..............................................................................

  21. ............................................................................

  22. .............................................................................

    Artigo 41.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - ............................................................................

    3 - Aplica-se à petição e às contestações o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 4 - ............................................................................

    Artigo 53.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela complexidade do processo.

    3 - ............................................................................

    Artigo 62.º [...] 1 -...

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