Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto de 2004
Diário da República núm. 194, 18 de Agosto de 2004 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 194, 18 de Agosto de 2004 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, republicando-o.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto de 2004
Decreto-Lei n.º 200/2004 de 18 de Agosto O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, procedeu a uma reforma integral do direito falimentarnacional.
A entrada em vigor deste diploma, em Setembro de 2004, pressupõe uma preparação dos meios humanos e materiais necessários para a correcta implementação do novo regime. Essa preparação foi já iniciada, quer a nível legal, com realce para o novo Estatuto do Administrador da Insolvência, quer ao nível da divulgação e da discussão da reforma.A necessidade de assegurar que a entrada em vigor de uma reforma desta envergadura não é prejudicada por eventuais dúvidas que a redacção legal possa suscitar nos operadores judiciários exige que se procedam a pequenas correcções e ajustamentos que, entretanto, se verificaram ser necessários.Desta forma, opta-se pela republicação integral do diploma, não só para que o trabalho dos operadores judiciários fique mais facilitado como para que o novo diploma esteja mais acessível.A par das rectificações de remissões, erros ortográficos ou gramaticais, e clarificações pontuais da redacção, foram consideradas pertinentes três alterações substantivas, que não afectam minimamente a filosofia da reforma. Trata-se, sobretudo, de questões que foram suscitadas no debate público que teve lugar após a publicação do diploma.Em primeiro lugar, clarifica-se que o oferecimento de provas só é obrigatório quando seja um terceiro a requerer a insolvência, o que importa a correcção de algumas remissões ao longo do Código.Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar.Por último, permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos, o que claramente favorece as perspectivas de recuperação das empresas.Neste âmbito, note-se ainda o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas São alterados os artigos 3.º, 9.º, 20.º, 24.º, 25.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º, 53.º, 62.º, 72.º, 73.º, 82.º, 85.º, 102.º, 106.º, 107.º, 114.º, 115.º, 121.º, 131.º, 133.º, 134.º, 141.º, 164.º, 174.º, 180.º, 184.º, 185.º, 198.º, 209.º, 212.º, 231.º, 233.º e 292.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ............................................................................2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.3 - ............................................................................4 - ............................................................................Artigo 9.º [...] 1 - ............................................................................2 - ............................................................................3 - ............................................................................4 - Com a publicação, nos lugares próprios, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer sentenças ou despachos, à convocação das assembleias de credores e às respectivas deliberações, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior.5 - ............................................................................Artigo 20.º [...] 1 - ............................................................................a) .............................................................................b) .............................................................................c) .............................................................................d) .............................................................................e) .............................................................................f) ..............................................................................g) .....................................................Resumo do conteúdo do documento.
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